DECRETO Nº 58696, DE 22 DE JUNHO DE 1966. Fixa Medidas de Incentivo Ao Desenvolvimento da Pesca e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 58.696, DE 22 DE JUNHO 1966.

Fixa medidas de incentivo ao desenvolvimento da pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO, que há de parte do Govêrno um manifesto interêsse de promover em caráter permanente o desenvolvimento da indústria de pesca no País;

CONSIDERANDO que, para alcançar êsse objetivo, o Govêrno brasileiro solicitou e obteve do Conselho do Fundo Especial das Nações Unidas a aprovação de um Projeto de Assistência Técnica da FAO;

CONSIDERANDO que o referido Projeto, ora em fase de implantação, tem por finalidade, principalmente, rever a legislação pesqueira, o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca e a estrutura da SUDEPE, de modo a habilitá-la a cumprir a política pesqueira a ser estabelecida;

CONSIDERANDO, que os estudos da primeira fase do Projeto do Fundo Especial são indispensáveis para conseguir um clima propício à mobilização e inversão de capitais privados em empreendimentos pesqueiros;

CONSIDERANDO enfim, que, enquanto não forem concluídos os mencionados estudos, o Govêrno considera necessário oferecer de imediato facilidades mínimas tendentes a estimular o desenvolvimento da indústria da pesca no País,

Decreta:

Art. 1º

Para os efeitos dêste decreto, define-se como ?Indústria da pesca?, sendo conseqüentemente declarada ?Indústria de base?, e exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos sêres animais ou vegetais...

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