DECRETO Nº 60745, DE 24 DE MAIO DE 1967. Fixa Normas para Aprovação Dos Orçamentos das Entidades Mencionadas No Artigo 107 da Lei 4.320 de 17 de Março de 1964.

DECRETO Nº 60.745, DE 24 DE MAIO DE 1967.

Fixa normas para aprovação dos orçamentos das entidades mencionadas no artigo 107, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e nos têrmos do artigo 12 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Os orçamentos dos órgãos de administração indireta a que se refere o art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão encaminhados ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral pelos Ministros de Estado a que estiverem vinculados.

Parágrafo único. Acompanharão os orçamentos a que se refere êste artigo os estudos e pareceres sôbre a matéria, assegurando o cumprimento das disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º

Solucionadas as dúvidas que porventura resultarem do exame dos orçamentos das entidades a que se refere o artigo 1º dêste decreto, sua aprovação será objeto de Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Orlando Geisel

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Tavares Miranda de Albuquerque

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Marcos Penna Beltrão

Afonso Augusto de Albuquerque Lima

Carlos Furtado de Simas

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