DECRETO Nº 57612, DE 07 DE JANEIRO DE 1966. Fixa Normas para a Execução Financeira do Tesouro Nacional, No Exercicio de 1966.

Decreto Nº 57.612, de 7 de janeiro de 1966.

Fixa normas para a execução financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal e no objetivo de limitar o déficit do Tesouro Nacional dentro dos limites programados pelo orçamento monetário,

decreta:

I - Das despesas orçamentárias

Art. 1º

A execução financeira do Tesouro Nacional atenderá às despesas incluídas, quer na parte fixa, quer na parte variável do Orçamento Geral da União, e as despesas não obrigatórias cujos créditos forem considerados disponíveis.

Art. 2º

Consideram-se disponíveis os saldos das dotações orçamentárias não incluída no fundo de reserva de que trata o artigo 10 da Lei nº 4.900 de 10 de Dezembro de 1965.

Art. 3º

Entende-se por despesa obrigatória não só a constante da parte fixa do Orçamento Geral da União, mas a variável resultante de empenhos legislativos ou judiciais, de folho de vencimentos, remuneração ou salários de pessoal regulamente admitido.

§ 1º consideram-se também de natureza obrigatória as despesas inadiáveis excedente às quantias fixadas no Orçamento Geral da União cujos créditos já tenham sido solicitados ao Congresso Nacional, pelo poder competente.

§ 2º As despesas a serem realizadas na forma do parágrafo precedente dependem de prévia autorização presidencial em processo a ser encaminhado através e com parecer do Ministério da Fazenda, salvo às referentes a pensões, proventos, vencimentos e vantagens fixas de pessoal que poderão ser autorizadas pelo Ministro da Fazenda.

II - Das despesas à conta de créditos especiais...

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