DECRETO LEI Nº 2416, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1988. Fixa Prazo Maximo para Duração de Contratos No Ambito do Ministerio da Marinha.

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Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e com base no artigo 47, item I, do Decreto-lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986,

Art. 1º

Para os contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios, embarcações e aeronaves, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, fica estabelecido o prazo máximo de duração de 10 (dez) anos.

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da...

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