LEI ORDINÁRIA Nº 5914, DE 31 DE AGOSTO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimento Dos Cargos do Grupo Artesanato, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.914, DE 31 DE AGOSTO DE 1973

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Artesanato, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo Artesanato, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos mensais

Cr$

ART - 5.............................

2.000,00

ART - 4.............................

1.500,00

ART - 3.............................

1.200,00

ART - 2.............................

800,00

ART - 1.............................

500,00

Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a este vinculado, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Artesanato, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, não incidindo o cálculo ou a fixação de quaisquer gratificações, por eles percebidas, sobre os valores de vencimento estabelecidos no art. 1º desta Lei, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º Fica vedada a contratação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Artesanato.

Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o Grupo de que trata esta Lei, nos Ministérios Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos autônomos e Autarquias em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja estatutário, serão extintos os empregos de artífice, porventura existentes nas respectivas tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista, que deverão ser suprimidos, quando vagarem, podendo, entretanto, ser transformados em cargos integrantes do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art 4º Somente poderão inscrever-se em...

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