LEI ORDINÁRIA Nº 5883, DE 24 DE MAIO DE 1973. Fixa os Valores de Vencimentos Dos Cargos do Grupo-policia Federal e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.883, DE 24 DE MAIO 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais

Cr$

PF - 8 ........................................

5.200,00

PF - 7 ........................................

4.700,00

PF - 6 ........................................

4.500,00

PF - 5 ........................................

4.200,00

PF - 4 ........................................

3.600,00

PF - 3 ........................................

2.500,00

PF - 2 ........................................

2.100,00

PF - 1 ........................................

1.700,00

Art. 2º

A gratificação de função policial, Categorias A, B, e C, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Polícia Federal, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total de retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimento supervenientes a esta Lei.

Art. 3º

Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, brasileiros, com a idade mínima de dezenove anos e máxima de trinta anos que possuam:

I - a condição de bacharel em Direito, para a Categoria Funcional de Inspetor de Polícia Federal;

II - diploma dos cursos superiores de Química, Física, Engenharia, Ciências Contabéis, Biologia, Mineralogia, Geologia ou Farmácia, para a Categoria Funcional de Perito Criminal, observada a respectiva especialidade;

III - diploma dos cursos superiores de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Comunicação, Pedagogia ou Psicologia, para a Categoria de...

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