RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 41, DE 09 DE JUNHO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado de Goias a Elevar o Limite Fixado No Artigo 4, Ii, da Resolução 11, de 1994, do Senado Federal, e a Emitir, Mediante Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goias - Lftgo, Destinadas Ao Giro de Sua Divida Mobiliaria Vencivel No ...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Goiás a elevar o limite fixado no art. 4º, II, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás (LFTGO), destinadas ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado de Goiás, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizo a elevar, temporariamente, o limite fixado no art. 4º, II, da citada resolução, com vistas a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás (LFTGO), destinadas ao giro de sua dívida mobiliária no primeiro semestre de 1994.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até um mil, quatrocentos e sessenta e um dias;

  5. valor nominal: CR$1,00 ( um cruzeiro real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    651460

    15.03.94

    1.956.000.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    15.03.94

    15.03.98

    651461

    15.03.94

  8. forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nº 10.908, de 14 de julho de 1989, e nº 11.069, de 15 de dezembro de 1989.

Art. 3º

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT