DECRETO Nº 67437, DE 23 DE OUTUBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal Cargos Originarios Dos Extintos Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira.
DECRETO Nº 67.437, DE 23 DE OUTUBRO DE 1970.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro Patrimônio Nacional - e Companhia Nacional de Navegação Costeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os seguintes servidores autárquicos:
I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.
Cr$
Oficial de Administração
- Cid de Carvalho Muniz ............................................................. 432,00
Oficial de Administração
- Alfredo Sartorato ....................................................................... 371,52
II-Originários da estinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal
Oficial de Administração- Luiz Carlos de Andradre ........................................................... 371,52
O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal de Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal, no prazo de 30 de (trinta) dias, a contar da publicação dêsse Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentado por fôrça do disposto neste ato.
A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruiam no órgão de origem.
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude sindicância inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venham a ser considerada nula, ilegal ou contrária ás normas administrativas aplicáveis à espécie.
Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Instituto Brasileiro do Desenvolvimento...
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