DECRETO Nº 2716, DE 10 DE AGOSTO DE 1998. Promulga o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-parana (porto de Caceres/porto de Nova Palmeira).

DECRETO Nº 2.716, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

Promulga o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Transporte Fluvial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de junho de 1992, em Las Leñas, o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), e seus Protocolos Adicionais sobre Assuntos Aduaneiros, Navegação e Segurança, Seguros, Condições de Igualdade de Oportunidades para uma Maior Competitividade, Solução de Controvérsias, e Cessação Provisória de Bandeira;

Considerando que o Acordo em tela foi oportunamente aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 32, de 16 de dezembro de 1994;

Considerando que o Acordo em tela entrou em vigor internacional em 12 de fevereiro de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro notificou a Associação Latino-Americana de Integração da aprovação do presente Acordo pelo Congresso Nacional, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 12 de fevereiro de 1995, na forma de seu artigo 30;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira), bem como seus Protocolos Adicionais, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ

(Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira)

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,

CONVENCIDOS de que para a concretização do processo de integração regional é necessário contar com serviços de transporte e de comunicações eficientes e adequados aos requerimentos atuais do comércio e do desenvolvimento;

PERSUADIDOS de que a Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) constitui um fator de suma importância para a integração física e econômica dos Países da Bacia do Prata;

SEGUROS de que o desenvolvimento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) cria uma comunidade de interesses que deve ser apoiada de forma adequada, eficaz e conjunta, baseada na igualdade de direitos e obrigações de seus países ribeirinhos;

DECIDIDOS a criar as condições necessárias para conceder-se todas as facilidades e garantias possíveis a fim de obter a mais ampla liberdade de trânsito fluvial, de transporte de pessoas e de bens e a livre navegação;

RECONHECENDO que devem ser eliminados todos os entraves e restrições administrativas, regulamentares e de procedimento e a necessidade de criar a tal fim um âmbito normativo comum, com a finalidade de desenvolver um comércio fluído e uma atividade fluvial eficiente;

REAFIRMANDO o princípio da livre navegação dos rios da Bacia do Prata, estabelecido pelos países ribeirinhos da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) em suas legislações e nos tratados internacionais em vigor;

CONSIDERANDO o Tratado de Brasília de 1969 como marco político para a integração física da Bacia do Prata e à luz da Resolução Nº 238 da XIX Reunião de Chanceleres da Bacia do Prata; e

TENDO PRESENTE os princípios, objetivos e mecanismos do Tratado de Montevidéu 1980 e o disposto nos artigos dois e dez da Resolução Nº 2 do Conselho de Ministros da Associação,

CONCORDAM em celebrar, ao amparo do referido Tratado, o presente Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira).

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Objeto e alcance do Acordo

Art. 1º

O presente Acordo tem por objeto facilitar a navegação e o transporte comercial, fluvial longitudinal na Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira), doravante "a Hidrovia", no âmbito do Tratado da Bacia do Prata, mediante o estabelecimento de um marco normativo comum que favoreça o desenvolvimento, a modernização e a eficiência dessas operações e que facilite e permita o acesso em condições competitivas aos mercados de ultramar.

Art. 2º

A Hidrovia compreende os Rios Paraguai e Paraná, incluindo os diferentes braços de desembocadura deste último, desde Cáceres na República Federativa do Brasil, até Nova Palmira na República Oriental do Uruguai e o Canal Tamengo, afluente do Rio Paraguai, compartilhado pela República da Bolívia e pela República Federativa do Brasil.

Art. 3º

As disposições do presente Acordo são aplicáveis à navegação, ao comércio e ao transporte de bens e de pessoas que compreendam a utilização da Hidrovia.

Excetua-se desta norma a passagem de navios de guerra e outras embarcações com atividades sem fins de comércio, bem como o transporte fluvial, transversal fronteiriço, os quais se regerão pelos tratados e pelas normas existentes ou que forem celebrados no futuro entre os países ribeirinhos da Hidrovia ou entre estes e terceiros países.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Liberdade de navegação

Art. 4º

Os países signatários reconhecem-se recíprocamente a liberdade de navegação em toda a Hidrovia das embarcações de suas respectivas bandeiras, bem como a navegação de embarcações de terceiras bandeiras.

Art. 5º

Sem prévio acordo dos países signatários, não se poderá estabelecer nenhum imposto, gravame, tributo ou direito sobre o transporte, as embarcações ou suas cargas, baseado unicamente no fato da navegação.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 8

Igualdade de tratamento

Art. 6º

Em todas as operações reguladas pelo presente Acordo os países signatários outorgam reciprocamente às embarcações de bandeira dos demais países signatários idêntico tratamento ao concedido às embarcações nacionais em matéria de tributos, tarifas, taxas, gravames, direitos, trâmites, praticagem, pilotagem, reboque, serviços portuários e auxiliares, não se podendo ter nenhum tipo de discriminação por razão da bandeira.

Art. 7º

Os países signatários compatibilizarão e/ou harmonizarão suas respectivas legislações na medida em que seja necessário, para criar condições de igualdade de oportunidade, de forma tal que permitam simultaneamente a liberalização do mercado, a redução de custos e a maior competitividade.

Art. 8º

Todas as vantagens, favores, franquias, imunidades e privilégios que os países signatários aplicarem às embarcações em todas as operações regidas pelo presente Acordo, em virtude de convênios entre os países signatários ou entre estes e terceiros países ou que concedam de forma unilateral a qualquer um deles, serão extensivas automaticamente aos demais países signatários do presente Acordo.

CAPÍTULO IV Artigo 9

Liberdade de trânsito

Art. 9º

É reconhecida a liberdade de trânsito pela Hidrovia das embarcações, bens e pessoas dos países signatários, e somente poderá ser cobrada a taxa em retribuição aos serviços efetivamente prestados aos mesmos.

Igualmente se reconhece entre os países signatários a liberdade de transferência de carga, alijamento, trasbordo e depósito de mercadorias em todas as instalações habiIitadas para esses efeitos, não se podendo efetuar discriminação alguma por causa da origem da carga, dos pontos de partida, de entrada, de saída ou de destino ou de qualquer outra circunstância relativa à propriedade das mercadorias, das embarcações ou da nacionalidade das pessoas.

CAPÍTULO V Artigos 10 e 11

Reserva de Carga

SEÇÃO 1 Artigo 10

Reserva de Carga Regional

Art. 10 O transporte de bens e de pessoas entre os países signatários que se efetue com origem e destino em portos localizados na Hidrovia está reservado aos armadores dos países signatários em igualdade de direitos, tratamento e condições estabelecidas no presente Acordo.

O exercício do direito de reserva de carga regional efetivar-se-á de forma multilateral e sua implantação se baseará no princípio de reciprocidade.

SEÇÃO 2 Artigo 11

Reserva de Carga Nacional

Art. 11 Ficam eliminadas em favor das embarcações da bandeira dos países que integram a Hidrovia, a partir da entrada em vigor do presente acordo, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT