DECRETO Nº 2529, DE 25 DE MARÇO DE 1998. Dispõe Sobre a Transferencia de Recursos do Fundo Nacional de Assistencia Social - Fnas, para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, e Sua Respectiva Prestação de Contas, Na Forma Estabelecida Na Lei 9.604, de 5 de Fevereiro de 1998.
DECRETO Nº 2.529, DE 25 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e sua respectiva prestação de contas, na forma estabelecida na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
A transferência de recursos prevista no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independerá da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato.
§ 1º A liberação dos recursos a que se refere o caput, obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais:
I - comprovem a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social;
II - apresentem o correspondente plano de assistência social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social;
III - apresentem plano de trabalho de assistência social aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
§ 2º A transferência de recursos destinados aos fundos municipais observará a compatibilização com o plano de trabalho estadual e o respeito ao princípio da eqüidade.
A prestação de contas da aplicação dos recursos será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, no prazo de sessenta dias após o encerramento do período definido para a execução do objeto da transferência, previsto no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º A documentação comprobatória da aplicação dos recursos deverá ficar arquivada na entidade beneficiária à disposição dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 2º Caberá ao fundo destinatário dos recursos comunicar ao Ministério...
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