DECRETO Nº 66, DE 18 DE MARÇO DE 1991. Promulga a Convenção para a Conservação das Focas Antarticas, Concluida em Londres, a 1 de Junho de 1972.

DECRETO Nº 66, DE 18 DE MARÇO DE 1991

Promulga a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, concluída em Londres, a 1º de junho de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas foi adotada em Londres, a 1º de junho de 1972, sob a égide dos princípios estabelecidos no Tratado Sobre a Antártica, concluído em Washington, a 1º de dezembro de 1959;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 26 de outubro de 1990;

Considerando que a Carta de Adesão à Convenção ora promulgada, foi depositada em 11 de fevereiro de 1991;

Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas entrará em vigor, para o Brasil, em 13 de março de 1991, na forma de seu artigo 13, inciso 2;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DAS FOCAS ANTÁRTICAS, CONCLUÍDA EM LONDRES, A 1° DE JUNHO DE

CONVENÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DAS FOCAS ANTÁRTICAS

As Partes Contratantes,

Recordando as Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e Flora Antárticas adotadas no âmbito do Tratado da Antártida, assinado em Washington em 1 de dezembro de 1959;

Reconhecendo a preocupação geral quanto à vulnerabilidade das focas antárticas ao aproveitamento comercial e a conseqüente necessidade de medidas de conservação eficaz:

Reconhecendo que os estoques de focas antárticas constituem um importante recurso vivo do meio-ambiente marinho que requer um acordo internacional para a sua efetiva conservação;

Reconhecendo que esse recurso não deve ser esgotado pelo aproveitamento excessivo e que portanto toda atividade de captura deve ser regulada de maneira a não exceder os níveis ótimos de produção sustentáveis;

Reconhecendo que, de maneira a aprimorar o conhecimento científico e, assim, efetuar o aproveitamento em base racional, todos os esforços devem ser empreendidos para estimular pesquisa biológica e em outros campos com relação a populações de focas antárticas e para obter informações oriundas de tal pesquisa e das estatísticas de operações de captura no futuro, de modo que regulamentos adicionais adequados possam ser formulados;

Tendo em vista que o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica do Conselho Internacional de Uniões Científicas (SCAR) está disposto a levar a cabo as tarefas que lhe forem solicitadas na presente Convenção;

Desejosas de promover e atingir os objetivos de proteção, estudo científico e uso racional das focas antárticas e de manter um equilíbrio satisfatório no sistema ecológico.

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

Âmbito de Aplicação

  1. A presente Convenção se aplica aos mares ao sul da latitude de 60 sul, com relação aos quais as Partes Contratantes afirmam os dispositivos do Artigo IV do Tratado da Antártida.

  2. A presente Convenção poderá aplicar-se a qualquer ou ao conjunto das espécies abaixo:

    Elefante marinho austral - Mirounga leonina

    Foca leopardo - Hydrurga leptonyx

    Foca de Weddell - Leptonychotes weddelli

    Foca caranguejeira - Labodon carcinophagus

    Foca de Ross - Ommatophoca Rossi

    Foca de pelagem austral - Arctocephalus sp.

  3. O Anexo à presente Convenção constitui parte integrante da mesma.

ARTIGO 2

Aplicação

As Partes Contratantes concordam em que as espécies de focas relacionadas no Artigo 1 não poderão ser mortas ou capturadas na área de aplicação da presente Convenção por seus nacionais ou por embarcações de suas respectivas bandeiras a não ser de acordo com os dispositivos da presente Convenção.

ARTIGO 3

Medidas Anexadas

  1. A presente Convenção inclui um Anexo que especifica as medidas aqui adotadas pelas Parte Contratantes. As Partes Contratantes poderão periodicamente no futuro adotar outras medidas com respeito à conservação, ao estudo científico e ao uso racional e humanitário dos recursos oriundos das focas, prescrevendo, inter alia:

    1. captura permissível;

    2. espécies protegidas e não protegidas;

    3. épocas de captura permitida e de captura proibida;

    4. áreas abertas e fechadas à captura, incluindo a designação de reservas;

    5. a designação de áreas especiais nas quais não poderá haver perturbação de focas;

    6. limites relativos a sexo, tamanho ou idade para cada espécie;

    7. restrições referentes ás horas do dia e duração, limitação da intensidade e métodos de captura;

    8. tipos e especificações dos equipamentos, aparelhos e instrumentos que poderão ser utilizados;

    9. resultados da captura e outros registros estatísticos e biológicos;

    10. procedimentos para facilitar o exame e avaliação das informações científicas;

    11. outras medidas regulatórias incluindo um sistema eficaz de inspenção.

  2. As medidas adotadas de acordo com o parágrafo 1° do presente Artigo serão baseadas na melhor fundamentação técnico-científica disponível.

  3. O anexo poderá ser periodicamente emendado de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo 9.

ARTIGO 4

Licenças Especiais

  1. Não obstante os dispositivos da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá emitir licença para abater ou capturar focas, em quantidades limitadas e de conformidade com os objetivos e os princípios da presente Convenção, para os seguintes propósitos.

  1. para prover alimentação indispensável para homens ou cães;

  2. para fins de pesquisa científica; ou

  3. para prover espécimens para museus e instituições culturais ou educacionais.

Cada Parte...

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