DECRETO Nº 66, DE 18 DE MARÇO DE 1991. Promulga a Convenção para a Conservação das Focas Antarticas, Concluida em Londres, a 1 de Junho de 1972.
DECRETO Nº 66, DE 18 DE MARÇO DE 1991
Promulga a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, concluída em Londres, a 1º de junho de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição e
Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas foi adotada em Londres, a 1º de junho de 1972, sob a égide dos princípios estabelecidos no Tratado Sobre a Antártica, concluído em Washington, a 1º de dezembro de 1959;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 26 de outubro de 1990;
Considerando que a Carta de Adesão à Convenção ora promulgada, foi depositada em 11 de fevereiro de 1991;
Considerando que a Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas entrará em vigor, para o Brasil, em 13 de março de 1991, na forma de seu artigo 13, inciso 2;
DECRETA:
A Convenção Para a Conservação das Focas Antárticas, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DAS FOCAS ANTÁRTICAS, CONCLUÍDA EM LONDRES, A 1° DE JUNHO DE
CONVENÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DAS FOCAS ANTÁRTICAS
As Partes Contratantes,
Recordando as Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e Flora Antárticas adotadas no âmbito do Tratado da Antártida, assinado em Washington em 1 de dezembro de 1959;
Reconhecendo a preocupação geral quanto à vulnerabilidade das focas antárticas ao aproveitamento comercial e a conseqüente necessidade de medidas de conservação eficaz:
Reconhecendo que os estoques de focas antárticas constituem um importante recurso vivo do meio-ambiente marinho que requer um acordo internacional para a sua efetiva conservação;
Reconhecendo que esse recurso não deve ser esgotado pelo aproveitamento excessivo e que portanto toda atividade de captura deve ser regulada de maneira a não exceder os níveis ótimos de produção sustentáveis;
Reconhecendo que, de maneira a aprimorar o conhecimento científico e, assim, efetuar o aproveitamento em base racional, todos os esforços devem ser empreendidos para estimular pesquisa biológica e em outros campos com relação a populações de focas antárticas e para obter informações oriundas de tal pesquisa e das estatísticas de operações de captura no futuro, de modo que regulamentos adicionais adequados possam ser formulados;
Tendo em vista que o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica do Conselho Internacional de Uniões Científicas (SCAR) está disposto a levar a cabo as tarefas que lhe forem solicitadas na presente Convenção;
Desejosas de promover e atingir os objetivos de proteção, estudo científico e uso racional das focas antárticas e de manter um equilíbrio satisfatório no sistema ecológico.
Concordam no seguinte:
Âmbito de Aplicação
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A presente Convenção se aplica aos mares ao sul da latitude de 60 sul, com relação aos quais as Partes Contratantes afirmam os dispositivos do Artigo IV do Tratado da Antártida.
-
A presente Convenção poderá aplicar-se a qualquer ou ao conjunto das espécies abaixo:
Elefante marinho austral - Mirounga leonina
Foca leopardo - Hydrurga leptonyx
Foca de Weddell - Leptonychotes weddelli
Foca caranguejeira - Labodon carcinophagus
Foca de Ross - Ommatophoca Rossi
Foca de pelagem austral - Arctocephalus sp.
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O Anexo à presente Convenção constitui parte integrante da mesma.
Aplicação
As Partes Contratantes concordam em que as espécies de focas relacionadas no Artigo 1 não poderão ser mortas ou capturadas na área de aplicação da presente Convenção por seus nacionais ou por embarcações de suas respectivas bandeiras a não ser de acordo com os dispositivos da presente Convenção.
Medidas Anexadas
-
A presente Convenção inclui um Anexo que especifica as medidas aqui adotadas pelas Parte Contratantes. As Partes Contratantes poderão periodicamente no futuro adotar outras medidas com respeito à conservação, ao estudo científico e ao uso racional e humanitário dos recursos oriundos das focas, prescrevendo, inter alia:
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captura permissível;
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espécies protegidas e não protegidas;
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épocas de captura permitida e de captura proibida;
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áreas abertas e fechadas à captura, incluindo a designação de reservas;
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a designação de áreas especiais nas quais não poderá haver perturbação de focas;
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limites relativos a sexo, tamanho ou idade para cada espécie;
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restrições referentes ás horas do dia e duração, limitação da intensidade e métodos de captura;
-
tipos e especificações dos equipamentos, aparelhos e instrumentos que poderão ser utilizados;
-
resultados da captura e outros registros estatísticos e biológicos;
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procedimentos para facilitar o exame e avaliação das informações científicas;
-
outras medidas regulatórias incluindo um sistema eficaz de inspenção.
-
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As medidas adotadas de acordo com o parágrafo 1° do presente Artigo serão baseadas na melhor fundamentação técnico-científica disponível.
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O anexo poderá ser periodicamente emendado de acordo com os procedimentos estabelecidos no Artigo 9.
Licenças Especiais
-
Não obstante os dispositivos da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá emitir licença para abater ou capturar focas, em quantidades limitadas e de conformidade com os objetivos e os princípios da presente Convenção, para os seguintes propósitos.
-
para prover alimentação indispensável para homens ou cães;
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para fins de pesquisa científica; ou
-
para prover espécimens para museus e instituições culturais ou educacionais.
Cada Parte...
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