DECRETO Nº 2065, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Publicos Civis da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.065, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:

I - compulsórias;

II - facultativas.

§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores efetuados por força de lei, compreendendo:

  1. contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

  2. contribuições para a Previdência Social;

  3. pensões alimentícias;

  4. impostos sobre rendimento do trabalho;

  5. restituições e indenizações ao erário;

  6. benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;

  7. decisões judiciais ou administrativas;

  8. mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990;

  9. outros descontos compulsórios instituídos por lei.

    § 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o consignatário tendo por objeto:

  10. mensalidades instituídas para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

  11. mensalidades em favor de cooperativas referidas no inciso V do art. 2º;

  12. contribuições para planos de saúde patrocinados por consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;

  13. contribuições previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinadas por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;

  14. prêmios de seguros de vida dos servidores cobertos por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;

  15. taxas de ocupação de imóveis funcionais;

    g)prestações referentes a aquisição de imóveis residenciais adquiridos de entidades consignatárias referidas no inciso VII do art. 2º;

  16. amortizações de empréstimos concedidos por consignatárias referidas nos incisos III, V e VIII do art. 2º.

Art. 2º

Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

I - órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais;

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de...

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