DECRETO Nº 2065, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Publicos Civis da Administração Federal Direta, Autarquica e Fundacional e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.065, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I - compulsórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores efetuados por força de lei, compreendendo:
-
contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
-
contribuições para a Previdência Social;
-
pensões alimentícias;
-
impostos sobre rendimento do trabalho;
-
restituições e indenizações ao erário;
-
benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
-
decisões judiciais ou administrativas;
-
mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea c, da Lei nº 8.112, de 1990;
-
outros descontos compulsórios instituídos por lei.
§ 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o consignatário tendo por objeto:
-
mensalidades instituídas para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
-
mensalidades em favor de cooperativas referidas no inciso V do art. 2º;
-
contribuições para planos de saúde patrocinados por consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;
-
contribuições previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinadas por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;
-
prêmios de seguros de vida dos servidores cobertos por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;
-
taxas de ocupação de imóveis funcionais;
g)prestações referentes a aquisição de imóveis residenciais adquiridos de entidades consignatárias referidas no inciso VII do art. 2º;
-
amortizações de empréstimos concedidos por consignatárias referidas nos incisos III, V e VIII do art. 2º.
Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:
I - órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de...
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