DECRETO LEI Nº 1494, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976. Regula a Retenção do Imposto de Renda Na Fonte Incidente Sobre Rendimentos Obtidos em Aplicações Financeiras e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 1.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976
Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O valor dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 1º - O imposto de que trata este artigo incide também sobre os rendimentos obtidos nos adiantamentos sobre contratos de aceite cambial.
§ 2º - O imposto é considerado ônus do adquirente e será pela corretora distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.
§ 3º - Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.
§ 4º - Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.
§ 5º - Os rendimentos de que trata este artigo auferidos por pessoa física, classificáveis na cédula "B", serão, à opção do contribuinte tributados exclusivamente na fonte ressalvado o disposto no artigo 3º.
§ 6º - Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.
§ 7º - A falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à multa de 15% (quinze por cento) do valor do título.
Art. 2º - Os juros produzidos pelos títulos ou aplicações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, emitidos ou realizadas a partir de 1º de janeiro de 1977, serão tributados na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).
Art. 3º - Serão tributados na cédula "B" da declaração de rendimentos das pessoas físicas os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subsequente transferência ou resgate, a curto prazo de títulos ou valores mobiliários.
§ 1º - O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos dos títulos ou valores referidos neste...
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