LEI ORDINÁRIA Nº 9465, DE 07 DE JULHO DE 1997. Dispõe Sobre Fornecimento Gratuito de Registro Extemporaneo de Nascimento.

LEI Nº 9.465, DE 7 dE JULHO DE 1997

Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSo

Iris Rezende

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