DECRETO Nº 894, DE 16 DE AGOSTO DE 1993. Dispõe Sobre a Dedução de Recursos do Fundo de Participação Dos Municipios - Fpm, para Amortização de Dividas Junto a Previdencia Social e Ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Fgts.

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DECRETO Nº 894, DE 16 DE AGOSTO DE 1993

Dispõe sobre a dedução de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, para amortização de dívidas junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Mediante opção do Município, manifestada até noventa dias da dada da publicação deste decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ficará autorizada a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios FPM, nas mesmas datas dos seus créditos, para repasse:

I - ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, nove por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com a Previdência Social;

II - à Caixa Econômica Federal CEF, três por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas dos saldos devedores dos débitos, até a sua plena quitação.

Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o INSS, a CEF e a Secretaria de Fiscalização do Trabalho, do Ministério do Trabalho, manterão cadastro atualizado das prefeituras optantes pela forma de amortização de que trata este decreto, e encaminharão relação das mesmas à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º

O Município deverá apresentar lei municipal autorizando a opção pelo parcelamento previsto no art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, mediante confissão de dívida que:

I - poderá compreender todos os débitos de contribuições previdenciárias e do FGTS existentes até 31 de dezembro de 1992, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;

II - substituirá acordos anteriores de confissão e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro de 1992;

III - consolidará os respectivos débitos;

IV - conterá cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.

Parágrafo único. Os débitos...

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