LEI ORDINÁRIA Nº 12723, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera o Decreto-lei 1.455, de 7 de Abril de 1976, que DispÕe Sobre Bagagem de Passageiro Procedente do Exterior, Disciplina o Regime de Entreposto Aduaneiro, Estabelece Normas Sobre Mercadorias Estrangeiras Apreendidas e da Outras Providencias, para Autorizar a InstalaÇÃo de Lojas Francas em Municipios da Faixa de Fronteira Cujas Sedes Se Caracterizam Como Cidades Gemeas de Cidades Estrangeiras e para Aplicar Penalidade Aos Responsaveis Dos OrgÃos da AdministraÇÃo Direta Ou Indireta que Dolosamente Realizarem ImportaÇÃo ao Desamparo de Guia de ImportaÇÃo.

LEI Nº 12.723, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012

Altera o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências, para autorizar a instalação de lojas francas em Municípios da faixa de fronteira cujas sedes se caracterizam como cidades gêmeas de cidades estrangeiras e para aplicar penalidade aos responsáveis dos órgãos da administração direta ou indireta que dolosamente realizarem importação ao desamparo de guia de importação.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:

Art. 15-A. Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida às sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, a critério da autoridade competente.

§ 2º A venda de mercadoria nas lojas francas previstas neste artigo somente será autorizada à pessoa física, obedecidos, no que couberem, as regras previstas no art. 15 e demais requisitos e condições estabelecidos pela autoridade competente.

Art. 2º

( VETADO).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luís Inácio Lucena Adams

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