DECRETO Nº 3157, DE 27 DE AGOSTO DE 1999. da Nova Redação Ao Artigo 5 do Decreto 2.018, de 1 de Outubro de 1996, que Regulamenta a Lei 9.294, de 15 de Julho de 1996, que Dispõe Sobre a Restrição Ao Uso e a Propaganda de Produtos Fumigenos, Bebidas Alcoolicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos Agricolas, Nos Termos do Paragrafo 4 do Artigo 220 da Co...

DECRETO Nº 3.157, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 5º Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2º deste Decreto.? (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

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