DECRETO Nº 78798, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Cargos para as Categorias Funcionais Dos Grupos: Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Ministerio Publico Militar, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.798, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério Público Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 19.653, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e Transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800, Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério Público Militar, os Cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O órgão de pessoal do Ministério Público Militar apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e II deste Decreto, da gratificação referente ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e de quaisquer outras atribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas ás gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelos funcionários desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só...

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