DECRETO Nº 77485, DE 26 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Cargos para as Categorias Funcionais Dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Serviço Especial de Bolsas de Estudos.

DECRETO Nº 77.485 - DE 26 DE ABRIL dE 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente do Serviço Especial de Bolsas de Estudo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP/04740, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares; Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Serviço Especial de Bolsas de Estudo, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força de implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo servidor desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 3º

O órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas...

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