DECRETO Nº 78437, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e da Outra...

DECRETO Nº 78.437, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 17.239, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800: Nutricionista e Técnico em Assuntos Educacionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar em Assuntos Educacionais e Desenhista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma do disposto no Parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

Ficam extintas e suprimidas da Tabela de Gratificações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação as funções relacionadas no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes de Grupos Tarefa e dos colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.

Art. 4º

O órgão de pessoal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º

A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de...

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