LEI ORDINÁRIA Nº 7166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983. Fixa os Valores de Retribuição da Categoria Funcional de Artifice de Confecção de Roupas e Uniformes, e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.166, de 14 de dezembro de 1983.

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Às classes integrantes da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, incluída no Grupo-Artesanato - ART-700, designada pelo código ART-710 ou LT-ART-710, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta Lei.

Art. 2º

O ingresso na categoria funcional far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se habilitação legal equivalente à 4ª série do ensino de 1º grau.

Art. 3º

À categoria de que trata esta Lei concorrerão preferencialmente, mediante opção por transposição, os ocupantes, em 31 de outubro de 1974, do cargo ou emprego de Alfaiate e Costureiro, não fazendo jus à diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo à data anterior à da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados em concurso público para ingresso na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na área de costura e alfaiataria.

Art. 4º

Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário atual ou superior mais próximo ao percebido na data da vigência do ato que o transpuser.

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelas dotações constantes do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

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