LEI ORDINÁRIA Nº 7707, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988. Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciaria No Grupo-atividades de Apoio Judiciario do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, Fixa os Respectivos Valores de Vencimentos e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.707, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica incluída no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, código STF-AJ-026.

Art. 2º

A Categoria Funcional a que se refere o artigo anterior terá a estrutura constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º

O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público, exigindo-se a apresentação do diploma de Bacharel em Direito.

Art. 4º

Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º.

Parágrafo único. Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.

Art. 5º

São criados no Quadro Permanente da secretaria do Supremo Tribunal Federal no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STF-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código STF-AJ-026.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.

Art. 6º

As categorias funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Código STF-AJ-025, e de Atendente Judiciário, Código STF-AJ-024, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, passam a ser estruturas na forma constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Os funcionários integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a...

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