DECRETO Nº 5490, DE 14 DE JULHO DE 2005. Dispõe Sobre a Composição e Funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - Cnj, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.490, DE 14 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude.

Art. 2º Ao CNJ compete:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;

II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com outros órgãos da administração pública federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

V - articular-se com os conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; e

VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais.

Parágrafo único. As competências do CNJ serão exercidas em consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3o No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o CNJ observará:

I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;

II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;

III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;

IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e

V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT