DECRETO Nº 99244, DE 10 DE MAIO DE 1990. Dispõe Sobre a Reorganização e o Funcionamento Dos Orgãos da Presidencia da Republica e Dos Ministerios e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.244, DE 10 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

TÍTULO I Artigo 1

Disposição Preliminar

Art. 1°

A Administração Pública Federal direta compreende a Presidência da República e os seguintes Ministérios:

I - da Justiça;

II - da Marinha;

III - do Exército;

IV - das Relações Exteriores;

V - da Educação;

VI - da Aeronáutica;

VII - da Saúde;

VIII - da Economia, Fazenda e Planejamento;

IX - da Agricultura e Reforma Agrária;

X - do Trabalho e da Previdência Social;

XI - da Infra-Estrutura; e

XII - da Ação Social.

TÍTULO II Artigo 2

Da Presidência da República

CAPÍTULO I Artigo 2

Da Organização

Art. 2°

A Presidência da República é constituída essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único. Também a integram:

  1. como órgãos de consulta do Presidente da República:

    1. o Conselho da República;

    2. o Conselho de Defesa Nacional;

  2. como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:

    1. o Conselho de Governo;

    2. o Alto Comando das Forças Armadas;

    3. o Estado-Maior das Forças Armadas;

    4. a Consultoria-Geral da República;

  3. como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:

    1. a Secretaria da Cultura;

    2. a Secretaria da Ciência e Tecnologia;

    3. a Secretaria do Meio Ambiente;

    4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;

    5. a Secretaria dos Desportos;

    6. a Secretaria da Administração Federal;

    7. a Secretaria de Assuntos Estratégicos.

Título II Artigos 3 a 73

Da Competência e da Estrutura dos Órgãos

Seção I Artigos 3 a 7

Da Secretaria-Geral

Art. 3°

À Secretaria-Geral compete:

I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - preparar as mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal, os projetos que forem submetidos à sanção presidencial;

IV - exercer a supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República;

V - promover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da República.

Art. 4°

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:

I - Subsecretaria-Geral;

II - Cerimonial;

III - Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, diretamente subordinados ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral.

Art. 5°

A Subsecretaria-Geral compete:

I - executar os trabalhos especialmente atribuídos pelo Secretário-Geral;

II - orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de apoio administrativo da Presidência da República;

III - coordenar as atividades de apoio na preparação e execução de viagens e visitas presidenciais;

IV - supervisionar as atividades de comunicação administrativa, numeração de publicação de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e obtenção de referendo ministerial nos atos do Presidente da República;

V - distribuir os imóveis funcionais destinados aos servidores lotados nos órgãos de que trata o art. 2°.

VI - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República e executar o orçamento.

Art. 6°

Compete ao Cerimonial:

I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;

II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais solenidades e recepções que se realizem nos palácios presidenciais ou de que participe, no País, o Presidente da República;

III - transmitir ao Secretário-Geral o programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer o Presidente da República e as demais autoridades da Presidência da República;

IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;

V - assessorar o Secretário-Geral na preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;

VI - receber e organizar a agenda de convites oficiais endereçados ao Presidente da República;

VII - opinar em questões de precedência;

VIII - planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República;

IX - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:

  1. a elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

  2. a elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;

  3. a organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras;

  4. o preparo da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras;

  5. o planejamento e execução do programa de viagem, ao Brasil, de Chefes de Estado ou personalidades estrangeiras.

Parágrafo único. O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.

Art. 7°

À Secretaria de Controle Interno compete:

I - controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;

II - acompanhar a execução do Orçamento e dos Programas de Trabalho dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas, verificar a utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

III - orientar os administradores com vistas à racionalização da execução da despesa, à eficiência e eficácia da gestão dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas;

IV - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética;

V - executar os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.

Seção II Artigos 8 a 12

Do Gabinete Militar

Art. 8°

Ao Gabinete Militar compete:

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar;

II - zelar pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar, do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e dos palácios presidenciais;

III - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares;

IV - supervisionar as atividades de transporte do Presidente da República.

Art. 9°

O Gabinete Militar tem a seguinte estrutura básica:

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Exército;

IV - Subchefia da Aeronáutica;

V - Serviço de Segurança.

Art. 10 Compete à Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente da República e, em especial:

I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos de competência do Gabinete Militar;

II - superintender os trabalhos do Gabinete Militar;

III - transmitir aos Ministros Militares e outras autoridades militares ordens e diretrizes do Presidente da República.

Art. 11 Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

II - manter contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios Militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

III - assistir a Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de sua competência ou em que sejam especialmente incumbidas de atuar;

IV - realizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete Militar.

Parágrafo único. À Subchefia da Aeronáutica compete, especificamente, a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República.

Art. 12 Compete ao Serviço de Segurança:

I - proporcionar segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim às respectivas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;

II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;

III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude do cargo ou função;

IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;

V - controlar a circulação e o...

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