DECRETO Nº 7808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012. Cria a FundaÇÃo de Previdencia Complementar do Servidor Publico Federal do Poder Executivo - Funpresp-exe, DispÕe Sobre Sua VinculaÇÃo No Ambito do Poder Executivo e da Outras Providencias.
DECRETO N° 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, caput, inciso I, da Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012,
D E C R E T A :
Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
§ 1° A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.
§ 2° A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.
A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
Para o cumprimento do disposto na Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;
III - exercerá as funções de órgão responsável:
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pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei n° 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei n° 12.697, de 30 de julho de 2012;
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pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o art. 11, caput, da Lei n° 12.618, de 2012; e
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pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei n° 12.618, de 2012; e
IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base...
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