DECRETO Nº 56835, DE 03 DE SETEMBRO DE 1965. Cria o 'fundo Geral para Agricultura e Industria' - Funagri - e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 56.835, DE 3 DE SETEMBRO DE 1965.

Cria o ?Fundo Geral para Agricultura e Indústria? - FUNAGRI - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o volume de recursos já disponíveis e a expectativa de ingresso de novos, de origem interna e externa, especificamente destinados ao crédito rural e industrial, e a necessidade que tem o Govêrno de reuni-los sob a coordenação e fiscalização do órgão instituído por Lei par tal fim;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional, privativamente, a competência de disciplinar o crédito em tôdas as suas modalidades e as operações creditícias em tôdas as suas formas;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Banco Central da República do Brasil é legalmente o órgão executivo da política financeira do Govêrno, ditada através de diretrizes e deliberações do Conselho Monetário Nacional,

Decreta:

Art. 1º

É instituído no Banco Central da República do Brasil, de acôrdo com o previsto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, um Fundo de natureza contábil, sob a denominação de ?Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI)?, destinado a prover recursos para o financiamento das necessidades da indústria e da agricultura.

Art. 2º

O FUNAGRI será constituído de:

  1. recursos obtidos junto a entidades internacionais e estreangeiras, bem como outros postos à sua disposição por entidades nacionais;

  2. recursos mobilizados pelo Banco Central da República do Brasil no mercado interno e no internacional de capitais;

  3. rendimentos líquidos provenientes das operações realizadas nos têrmos dêste decreto; e

  4. recursos orçamentários que venham a ser a êle destinados.

Art. 3º

As operações do FUNAGRI serão realizadas sob forma de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, através de instituições financeiras públicas e privadas designadas agentes do Fundo, de acôrdo com normas gerais estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º

Incorporar-se-ão ao FUNAGRI, passando a constituir subcontas dêste, os seguintes fundos: Fundo Nacional de Refinanciamento Rural, criado pelo Decreto número 54.019, de 14 de julho de 1964; Fundo de Democratização do...

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