LEI ORDINÁRIA Nº 11540, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnologico - Fndct; Altera o Decreto-lei 719, de 31 de Julho de 1969, e a Lei 9.478, de 6 Agosto de 1997; e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.540, DE 12 NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DOS OBJETIVOS

Art. 1o

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do País.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 2o

O FNDCT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - por 1 (um) representante do Ministério da Educação;

III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;

VI - por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas;

XI - por 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica;

XII - por 1 (um) representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia; e

XIII - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 1o Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos nos incisos II a VI do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2o Os suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos nos incisos I, VII e VIII do caput deste artigo serão os representantes legais dos titulares.

§ 3o Os representantes titulares e suplentes da comunidade científica e tecnológica serão designados a partir de 2 (duas) listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.

§ 4o Os representantes titulares e suplentes do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5o O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução por igual período, devendo a primeira nomeação ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 6o Os representantes titular e suplente dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 7o As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 8o Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3o

O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.

Art. 4o

O Conselho Diretor do FNDCT deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.

Art. 5o

O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I - aprovar seu regimento interno;

II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas nesta Lei, elaboradas com o assessoramento superior do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III do caput deste artigo;

V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VII - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores:

  1. acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

  2. recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

VIII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e

IX - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.

Art. 6o

Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá um Comitê de Coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia e das entidades vinculadas ou supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação dos recursos alocados ao FNDCT.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 9

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO

Art. 7o

A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP exercerá a função de Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica...

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