LEI ORDINÁRIA Nº 11552, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007. Altera a Lei 10.260, de 12 de Julho de 2001, que Dispõe Sobre o Fundo de Financiamento Ao Estudante do Ensino Superior - Fies.

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††††LEI N* 11.552, DE 19 NOVEMBRO DE 2007.

††††Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que disp*e sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies.

††††O PRESIDENTE DA REP*BLICA Fa*o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

††††Art. 1o†A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera**es:

††"Art. 1o†......................................................................

††Åò 1o†O financiamento de que trata o caput deste artigo poder* ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avalia**o positiva, observado o seguinte:

††I - o financiamento ser* concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento priorit*rio aos alunos dos cursos de gradua**o;

††II - os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado ser*o os mesmos estabelecidos na concess*o das respectivas bolsas concedidas pela Coordena**o de Aperfei*oamento de Pessoal de N*vel Superior - Capes;

††III - o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurar* a concess*o de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de gradua**o, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies.

††Åò 2o†S*o considerados cursos de gradua**o, com avalia**o positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avalia**o da Educa**o Superior - Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (tr*s) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em conson*ncia com a sua implementa**o.

††Åò 3o†Os cursos que n*o atingirem a m*dia referida no Åò 2o deste artigo ficar*o desvinculados do Fies at* a avalia**o seguinte, sem preju*zo para o aluno financiado.

††Åò 4o†S*o considerados cursos de mestrado e doutorado, com avalia**o positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordena**o de Aperfei*oamento de Pessoal de N*vel Superior - Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padr*es de qualidade por ela propostos.

††Åò 5o†A participa**o da Uni*o no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, n*o gratuitos, dar-se-* exclusivamente mediante contribui**es ao fundo institu*do por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei." (NR)

††"Art. 2o†......................................................................

††...................................................................................

††VIII - outras receitas.

††Åò 1o†......................................................................

††..............................................................................

††III - a aliena**o, total ou parcial, a institui**es financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste par*grafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.

††...............................................................................

††Åò 3o†As despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros corresponder*o a remunera**o mensal, nos seguintes termos:

††I - do agente operador pelos servi*os prestados, estabelecida em ato conjunto dos Minist*rios da Fazenda e da Educa**o;

††II - (revogado);

††III - at* 1,5% a.a. (um inteiro e cinco d*cimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos at* 30 de junho de 2006, pela administra**o dos cr*ditos concedidos e absor**o do risco de cr*dito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na al*nea a do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei;

††.............................................................................." (NR)

††"Art. 3o ......................................................................

††Åò 1o ...........................................................................

††...................................................................................

††II - os casos de transfer*ncia de curso ou institui**o, suspens*o tempor*ria e encerramento dos contratos de financiamento;

††III - as exig*ncias de desempenho acad*mico para a manuten**o do financiamento, observado o disposto nos ÅòÅò 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei;

††IV - aplica**o de san**es *s institui**es de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os ÅòÅò 5o e 6o do art. 4o desta Lei.

††.................................................................................." (NR)

††"Art. 4o†S*o pass*veis de financiamento pelo Fies at* 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das institui**es de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contrapresta**o aos cursos de gradua**o, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados.

††Åò 1o†O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-* por curso oferecido, observadas as restri**es de que tratam os ÅòÅò 1o, 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei.

††..................................................................................

††Åò 3o†Cada estudante poder* habilitar-se a apenas um financiamento, destinado * cobertura de despesas relativas a um *nico curso de gradua**o, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concess*o a estudante inadimplente com o Programa de Cr*dito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.

††Åò 4o†Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo dever*o considerar todos os descontos regulares e de car*ter coletivo oferecidos pela institui**o, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.

††Åò 5o†O descumprimento das obriga**es assumidas no termo de ades*o ao Fies sujeita as institui**es de ensino *s seguintes penalidades:

††I - impossibilidade de ades*o ao Fies por at* 3 (tr*s) processos seletivos consecutivos, sem preju*zo para os estudantes j* financiados; e

††II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no Åò 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na corre**o dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente * data da infra**o, sem preju*zo do previsto no inciso I deste par*grafo.

††Åò 6o†Ser* encerrado o financiamento em caso de constata**o, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informa**o prestada pelo estudante * institui**o de ensino, ao Minist*rio da Educa**o, ao agente operador ou ao agente financeiro.

††Åò 7o†O Minist*rio da Educa**o, conforme disposto no art. 3o desta Lei, poder* criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre:

††I - a dilata**o dos prazos previstos no inciso I e na al*nea b do inciso V do art. 5o desta Lei;

††II - o Fies solid*rio, com a anu*ncia do agente operador, desde que a forma**o de cada grupo n*o ultrapasse 5 (cinco) fiadores solid*rios e n*o coloque em risco a qualidade do cr*dito contratado;

††III - outras condi**es especiais para contrata**o do financiamento do Fies para cursos espec*ficos.

††Åò 8o†As medidas tomadas com amparo no Åò 7o deste artigo n*o alcan*ar*o contratos j* firmados, bem como seus respectivos aditamentos." (NR)

††"Art. 5o ......................................................................

††I - prazo: n*o poder* ser superior * dura**o regular do curso, abrangendo todo o per*odo em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o per*odo de suspens*o tempor*ria, ressalvado o disposto no Åò 3o deste artigo;

††II - (VETADO);

††III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da institui**o de ensino superior;

††IV - car*ncia: de 6 (seis) meses contados a partir do m*s imediatamente subseq*ente ao da conclus*o do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do Åò 1o deste artigo;

††V - amortiza**o: ter* in*cio no s*timo m*s ao da conclus*o do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as presta**es, em qualquer caso:

††a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortiza**o, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado * institui**o de ensino superior no *ltimo semestre cursado;

††b) parcelando-se o saldo devedor restante em per*odo equivalente a at* 2 (duas) vezes o prazo de perman*ncia na condi**o de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador;

††VI - risco: os agentes financeiros e as institui**es de ensino superior participar*o do risco do financiamento, na condi**o de devedores solid*rios, nos seguintes limites percentuais:

††a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes financeiros;

††b) 30% (trinta por cento) para as institui**es de ensino inadimplentes com as obriga**es tribut*rias federais;

††c) 15% (quinze por cento) para as institui**es de ensino adimplentes com as obriga**es tribut*rias federais;

††VII - comprova**o de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no Åò 9o deste artigo.

††Åò 1o†Ao longo do per*odo de utiliza**o do financiamento, inclusive no per*odo de car*ncia, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinq*enta reais).

††Åò 2o†* facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortiza**es extraordin*rias ou a liquida**o do saldo devedor, dispensada a cobran*a de juros sobre as parcelas vincendas.

††Åò 3o†Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a institui**o de ensino superior * qual esteja vinculado poder* dilatar em at* 1 (um) ano o prazo de utiliza**o de que trata o inciso I do caput deste artigo, hip*tese na qual as condi**es de amortiza**o permanecer*o aquelas...

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