LEI ORDINÁRIA Nº 9531, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - Fgpc, e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.531, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamentos realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a:

I - microempresas e empresas de pequeno porte, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

II - médias empresas, cuja receita operacional líquida anual não ultrapasse R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e que seja exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.

§ 1º O provimento de recursos de que trata o caput deste artigo será concedido para garantir o risco das operações de financiamento para:

I - o aumento da competitividade, por meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização;

II - a produção destinada à exportação.

§ 2º Os critérios de apuração de receita anual, de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, serão fixados em decreto.

Art. 2º

O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Medida Provisória nº 1.597, de 10 de novembro de 1997.

Art. 3º

Constituem recursos do FGPC:

I - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;

II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

IV - a reversão de saldo não aplicados;

V - outros recursos destinados pelo Poder Público.

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.

§ 2º As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa de...

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