DECRETO Nº 92698, DE 21 DE MAIO DE 1986. Aprova o Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial (reconfisco).
DECRETO Nº 92.698, DE 21 de MAIO DE 1986
Aprova o Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (RECOFIS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
É aprovado o Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (RECOFIS), que com este baixa.
Este Decreto - com o Regulamento que o acompanha entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Disposição Preliminar
Instituição e Finalidade
A contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, tem por finalidade custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor (Decreto-lei nº -1.940/82, art. 1º).
Fato Gerador
Momento da Ocorrência
O fato gerador da contribuição para o FINSOCIAL é a venda de mercadorias ou serviços (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Apuração Semestral ou Anual
Parágrafo único. No caso das empresas que vendem exclusivamente serviços, a contribuição será apurada por ocasião da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado para efeito do imposto de renda (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 2º).
Contribuintes, Responsáveis e Domicílio Fiscal
Caracterização
São contribuintes do FINSOCIAL, de acordo com este Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, §§ 1º e 2º).
I - as empresas públicas ou privadas que realizam venda de mercadorias;
Il - as empresas públicas ou privadas que realizam venda exclusivamente de serviços;
III - as empresas públicas ou privadas que realizam venda de mercadorias e serviços;
IV - as instituições financeiras;
V - as sociedades seguradoras; e
VI - demais empresas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, ainda que imunes ou isentas desse imposto, tais como:
-
empresas dedicadas a atividades rurais;
-
revendedores de bilhetes de loteria, ambulantes ou fixos, quando equiparados a pessoa jurídica pela prática de atividade comercial;
-
receptores de apostas de Loteria Esportiva, Loto e assemelhados, estabelecidos e com exploração de outra atividade de natureza comercial, inclusive a venda de bilhetes;
-
clubes de serviço que comercializam mercadorias ou serviços;
-
empresas holding
-
empresas públicas e sociedades de economia mista com ou sem atividades monopolizadas, qualquer que seja seu ramo de exploração;
-
Bolsas de valores e de mercadorias;
-
caixas econômicas e bancos regionais de desenvolvimento, ressalvado o disposto no item II do art. 8º deste Regulamento;
-
entidades assistenciais e de ensino relativamente às receitas obtidas no desenvolvimento de atividades de industrialização e comercialização de mercadorias;
-
companhias comerciais exportadoras (trading), que além das vendas de mercadorias para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação de negócio e de vendas efetuadas no mercado interno;
-
sociedades cooperativas em relação às operações com terceiros não cooperados;
-
varejistas de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes quanto aos serviços por eles prestados e à comercialização dos produtos cuja contribuição não seja da responsabilidade do contribuinte substituto;
-
concessionárias de serviços públicos em geral, com ou sem subvenção para custeio;
-
massa falida, somente nos casos em que, por autorização especial, continuar operando normalmente;
-
empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços situadas na área da SUDAM, SUDENE ou outras regiões que gozem de incentivos fiscais;
-
empresas dedicadas às atividades de compra, vende e incorporação de imóveis e loteamentos, bem assim as pessoas físicas a elas equiparadas;
-
empresas estrangeiras.
Hipótese de Equiparação
§ 1º Para fins do previsto neste artigo, equiparam-se a instituições financeiras as sociedades corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de investimentos de que trata o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e os agentes do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive as companhias habitacionais constituídas por pessoas jurídicas de direito público.
§ 2º São equiparadas a sociedades seguradoras, para os efeitos da contribuição para o FINSOCIAL, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos.
Isenções
Microempresa
Prazo e Condição da Isenção
A partir de 28 de novembro de 1984, estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL as microempresas, definidas como tal na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 (Lei nº 7.256/84, art. 11, item VI).
Perda da Isenção
§ 1º As microempresas que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ficarão sujeitas ao pagamento da contribuição para o FINSOCIAL incidente sobre o valor da receita que exceder o limite fixado para a isenção, bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou a situação que houver motivado o seu desenquadramento (Lei nº 7.256/84, art. 12).
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano (Lei nº 7.256/84, art. 2º, § 2º).
Sociedades Cooperativas
As sociedades cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação específica, estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL tão-somente quanto aos atos cooperativos próprios das suas finalidades (Lei nº 5.764/71, art. 111).
Insenção Específica
Não está sujeita à contribuição para o FINSOCIAL a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23/73, art. XII, e Decreto nº 72.707/73).
Reconhecimento da Isenção
As isenções de que trata este Capítulo independem de prévio reconhecimento.
Não-incidência
A contribuição para o FINSOCIAL não incide sobre as receitas ou os resultados das operações próprias:
I - das instituições de educação e de assistência social de que trata o art. 9º, item IV, letra c, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desde que observadas as condições legais estabelecidas no art. 14 do mesmo diploma legal;
II - das autarquias e fundações públicas que desenvolvem exclusivamente atividades não concorrentes com a iniciativa privada;
III - dos partidos políticos;
IV - dos templos de qualquer culto;
V - das entidades filantrópicas, caritativas e beneficentes, observado o disposta no item I deste artigo;
VI - dos cartórios;
VII - da massa falida, relativamente à realização do ativo para liquidação do passivo;
VIII - dos representantes comerciais autônomos e dos profissionais liberais;
IX - dos condomínios em edifícios;
X - dos clubes recreativos e esportivos;
XI - das entidades fechadas de previdência social privada e outras entidades desobrigadas da contribuição para o FINSOCIAL que, pela natureza de suas atividades, explorem a compra e venda de mercadorias, restaurantes e outros serviços exclusivamente para seus associados;
XII - dos fundos de investimentos em geral, desde que não organizados sob a forma de sociedades de investimentos sujeitas à tributação do imposto de renda;
XIII - das fundações particulares, associações de classe, de beneficência, de socorros mútuos e montepios, excluídas do Sistema Nacional de Seguros Privados, isentas do imposto de renda e com planos de pensões e pecúlios cujos limites não excedam o valor estabelecido em lei (Lei nº 6.435/77, art. 6º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 73/66, art. 143, § 1º);
XIV - das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras entidades classistas.
Fabricantes de Cigarros
São responsáveis pela contribuição devida pelos varejistas de cigarros, os fabricantes desses produtos.
Distribuidores de Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para fins Carburantes
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança somente os produtos cujo preço de venda no varejo seja fixado pelo órgão competente.
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