DECRETO Nº 92698, DE 21 DE MAIO DE 1986. Aprova o Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial (reconfisco).

DECRETO Nº 92.698, DE 21 de MAIO DE 1986

Aprova o Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (RECOFIS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (RECOFIS), que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto - com o Regulamento que o acompanha entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

TÍTULO I Artigo 1

Disposição Preliminar

Instituição e Finalidade

Art. 1º

A contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, tem por finalidade custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor (Decreto-lei nº -1.940/82, art. 1º).

TÍTULO II Artigo 2

Fato Gerador

Momento da Ocorrência

Art. 2º

O fato gerador da contribuição para o FINSOCIAL é a venda de mercadorias ou serviços (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Apuração Semestral ou Anual

Parágrafo único. No caso das empresas que vendem exclusivamente serviços, a contribuição será apurada por ocasião da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado para efeito do imposto de renda (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, § 2º).

TÍTULO III Artigos 3 a 13

Contribuintes, Responsáveis e Domicílio Fiscal

Caracterização

Art. 3º

São contribuintes do FINSOCIAL, de acordo com este Regulamento (Decreto-lei nº 1.940/82, art. 1º, §§ 1º e 2º).

I - as empresas públicas ou privadas que realizam venda de mercadorias;

Il - as empresas públicas ou privadas que realizam venda exclusivamente de serviços;

III - as empresas públicas ou privadas que realizam venda de mercadorias e serviços;

IV - as instituições financeiras;

V - as sociedades seguradoras; e

VI - demais empresas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, ainda que imunes ou isentas desse imposto, tais como:

  1. empresas dedicadas a atividades rurais;

  2. revendedores de bilhetes de loteria, ambulantes ou fixos, quando equiparados a pessoa jurídica pela prática de atividade comercial;

  3. receptores de apostas de Loteria Esportiva, Loto e assemelhados, estabelecidos e com exploração de outra atividade de natureza comercial, inclusive a venda de bilhetes;

  4. clubes de serviço que comercializam mercadorias ou serviços;

  5. empresas holding

  6. empresas públicas e sociedades de economia mista com ou sem atividades monopolizadas, qualquer que seja seu ramo de exploração;

  7. Bolsas de valores e de mercadorias;

  8. caixas econômicas e bancos regionais de desenvolvimento, ressalvado o disposto no item II do art. 8º deste Regulamento;

  9. entidades assistenciais e de ensino relativamente às receitas obtidas no desenvolvimento de atividades de industrialização e comercialização de mercadorias;

  10. companhias comerciais exportadoras (trading), que além das vendas de mercadorias para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação de negócio e de vendas efetuadas no mercado interno;

  11. sociedades cooperativas em relação às operações com terceiros não cooperados;

  12. varejistas de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes quanto aos serviços por eles prestados e à comercialização dos produtos cuja contribuição não seja da responsabilidade do contribuinte substituto;

  13. concessionárias de serviços públicos em geral, com ou sem subvenção para custeio;

  14. massa falida, somente nos casos em que, por autorização especial, continuar operando normalmente;

  15. empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços situadas na área da SUDAM, SUDENE ou outras regiões que gozem de incentivos fiscais;

  16. empresas dedicadas às atividades de compra, vende e incorporação de imóveis e loteamentos, bem assim as pessoas físicas a elas equiparadas;

  17. empresas estrangeiras.

Hipótese de Equiparação

§ 1º Para fins do previsto neste artigo, equiparam-se a instituições financeiras as sociedades corretores e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de investimentos de que trata o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e os agentes do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive as companhias habitacionais constituídas por pessoas jurídicas de direito público.

§ 2º São equiparadas a sociedades seguradoras, para os efeitos da contribuição para o FINSOCIAL, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos.

CAPÍTULO I Artigos 4 a 7

Isenções

Seção I Artigo 4

Microempresa

Prazo e Condição da Isenção

Art. 4º

A partir de 28 de novembro de 1984, estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL as microempresas, definidas como tal na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 (Lei nº 7.256/84, art. 11, item VI).

Perda da Isenção

§ 1º As microempresas que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ficarão sujeitas ao pagamento da contribuição para o FINSOCIAL incidente sobre o valor da receita que exceder o limite fixado para a isenção, bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou a situação que houver motivado o seu desenquadramento (Lei nº 7.256/84, art. 12).

§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano (Lei nº 7.256/84, art. 2º, § 2º).

Seção II Artigo 5

Sociedades Cooperativas

Art. 5º

As sociedades cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação específica, estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL tão-somente quanto aos atos cooperativos próprios das suas finalidades (Lei nº 5.764/71, art. 111).

Seção III Artigo 6

Insenção Específica

Art. 6º

Não está sujeita à contribuição para o FINSOCIAL a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23/73, art. XII, e Decreto nº 72.707/73).

Seção IV Artigo 7

Reconhecimento da Isenção

Art. 7º

As isenções de que trata este Capítulo independem de prévio reconhecimento.

CAPÍTULO II Artigo 8

Não-incidência

Art. 8º

A contribuição para o FINSOCIAL não incide sobre as receitas ou os resultados das operações próprias:

I - das instituições de educação e de assistência social de que trata o art. 9º, item IV, letra c, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desde que observadas as condições legais estabelecidas no art. 14 do mesmo diploma legal;

II - das autarquias e fundações públicas que desenvolvem exclusivamente atividades não concorrentes com a iniciativa privada;

III - dos partidos políticos;

IV - dos templos de qualquer culto;

V - das entidades filantrópicas, caritativas e beneficentes, observado o disposta no item I deste artigo;

VI - dos cartórios;

VII - da massa falida, relativamente à realização do ativo para liquidação do passivo;

VIII - dos representantes comerciais autônomos e dos profissionais liberais;

IX - dos condomínios em edifícios;

X - dos clubes recreativos e esportivos;

XI - das entidades fechadas de previdência social privada e outras entidades desobrigadas da contribuição para o FINSOCIAL que, pela natureza de suas atividades, explorem a compra e venda de mercadorias, restaurantes e outros serviços exclusivamente para seus associados;

XII - dos fundos de investimentos em geral, desde que não organizados sob a forma de sociedades de investimentos sujeitas à tributação do imposto de renda;

XIII - das fundações particulares, associações de classe, de beneficência, de socorros mútuos e montepios, excluídas do Sistema Nacional de Seguros Privados, isentas do imposto de renda e com planos de pensões e pecúlios cujos limites não excedam o valor estabelecido em lei (Lei nº 6.435/77, art. 6º, parágrafo único, e Decreto-lei nº 73/66, art. 143, § 1º);

XIV - das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras entidades classistas.

CAPÍTULO I Artigo 9

Fabricantes de Cigarros

Art. 9º

São responsáveis pela contribuição devida pelos varejistas de cigarros, os fabricantes desses produtos.

CAPÍTULO II Artigo 10

Distribuidores de Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Hidratado para fins Carburantes

Art. 10 Os distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes são responsáveis pela contribuição devida pelos varejistas desses produtos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança somente os produtos cujo preço de venda no varejo seja fixado pelo órgão competente.

CAPÍTULO III...

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