LEI ORDINÁRIA Nº 11478, DE 29 DE MAIO DE 2007. Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-estrutura- Fip-ie e da Outras Providencias.
LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007.
Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infra-estrutura no território nacional.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, consideram-se novos os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:
I - energia;
II - transporte;
III - água e saneamento básico; e
IV - irrigação.
§ 2o Os novos projetos de que trata o § 1o deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.
§ 3o As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo serão necessariamente organizadas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado.
§ 4o No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações ou bônus de subscrição de emissão das sociedades de que trata o § 3o deste artigo.
§ 5o O FIP-IE terá seu prazo de duração e condições para eventuais prorrogações definidos em seu regulamento.
§ 6o O FIP-IE deverá ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos do fundo.
§ 7o As sociedades de que trata o § 3o deste artigo deverão seguir, pelo menos, as seguintes práticas de governança corporativa:
I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração;
III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO