LEI ORDINÁRIA Nº 11478, DE 29 DE MAIO DE 2007. Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-estrutura- Fip-ie e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007.

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infra-estrutura no território nacional.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, consideram-se novos os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:

I - energia;

II - transporte;

III - água e saneamento básico; e

IV - irrigação.

§ 2o Os novos projetos de que trata o § 1o deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.

§ 3o As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo serão necessariamente organizadas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado.

§ 4o No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações ou bônus de subscrição de emissão das sociedades de que trata o § 3o deste artigo.

§ 5o O FIP-IE terá seu prazo de duração e condições para eventuais prorrogações definidos em seu regulamento.

§ 6o O FIP-IE deverá ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos do fundo.

§ 7o As sociedades de que trata o § 3o deste artigo deverão seguir, pelo menos, as seguintes práticas de governança corporativa:

I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração;

III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e...

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