LEI ORDINÁRIA Nº 8998, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. Autoriza a Utilização de Recursos do Fundo da Marinha Mercante - Fmm, em Favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Lloydbras.
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Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 881, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado exclusivamente ao saneamento da empresa, no montante de até R$ 10.518.691,80 (dez milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos).
Parágrafo único. Para a efetivação do empréstimo de que trata este artigo, presentes sua relevância e o seu caráter excepcional, não lhe são aplicáveis as exigências ou os impedimentos para a realização de operações financeiras estabelecidas pelo Poder Executivo, por órgãos da administração direta, indireta ou empresas controladas, bem como as limitações associadas ao endividamento do Setor Público.
A Lloydbrás providenciará a venda imediata, à vista, de ativos necessários à liquidação do empréstimo autorizado no art. 1º e ao pagamento de dívidas de afretamento de navios do FMM contraídas pela Lloydbrás, a serem indicados pelo Conselho Nacional de Desestatização.
Parágrafo único. O comprador deverá depositar o valor da venda no BNDES, em favor do Fundo da Marinha Mercante, que, após a liquidação dos débitos referidos neste artigo, depositará o saldo excedente na conta bancária da Lloydbrás.
A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:
I - taxa de juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;
II - prazo: carência de um ano mais oito amortizações semestrais;
III - liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de 10 de novembro de 1994, novo empréstimo à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), no valor de R$ 7.000.000,00...
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