DECRETO LEI Nº 2383, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (fnd) e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Os arts. 1º, parágrafo único, 4º, 5º, 7º e seu § 3º e 9º, caput do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................................................................................
Parágrafo único. O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às Obrigações do Fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação, vedado os gastos relativos a pessoal, material permanente e de consumo, aquisição e conservação de bens móveis e imóveis e outros de custeio".
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Art. 4º O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União.
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Art. 5º A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo darão direito a um dividendo anual mínimo, isento do imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício.
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"Art. 7º As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações do...
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