LEI ORDINÁRIA Nº 11887, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008. Cria o Fundo Soberano do Brasil - Fsb, Dispõe Sobre Sua Estrutura, Fontes de Recursos e Aplicações e da Outras Providencias.
LEI Nº 11.887, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1o desta Lei, sob as seguintes formas:
I - aquisição de ativos financeiros externos:
-
mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou
-
diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7o desta Lei.
§ 1o É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2o As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3o As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses.
O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:
I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;
IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei; e
V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.
Poderão constituir recursos do FSB:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;
II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e
III - resultados de aplicações financeiras à sua conta.
§ 1o Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2o É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.
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