LEI ORDINÁRIA Nº 11887, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008. Cria o Fundo Soberano do Brasil - Fsb, Dispõe Sobre Sua Estrutura, Fontes de Recursos e Aplicações e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.887, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.

Art. 2o

Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1o desta Lei, sob as seguintes formas:

I - aquisição de ativos financeiros externos:

  1. mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou

  2. diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou

II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7o desta Lei.

§ 1o É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.

§ 2o As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.

§ 3o As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses.

Art. 3o

O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:

I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;

II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;

IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei; e

V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.

Art. 4o

Poderão constituir recursos do FSB:

I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública;

II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e

III - resultados de aplicações financeiras à sua conta.

§ 1o Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2o É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.

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