MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1806-003, DE 28 DE JANEIRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre as Operações Com Recursos Dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-oeste, de que Trata a Lei 7.827, de 27 de Setembro de 1989, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.806-3, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A partir de 1º de dezembro de 1998, os encargos financeiros dos financiamentos a serem concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, corresponderão à variação do Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescida da taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano.

§ 1º Os contratos de financiamento celebrados até 30 de novembro de 1998 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 1º de dezembro de 1998, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput, com a incidência dos redutores percentuais que forem estabelecidos na forma do art. 2º.

§ 2º O del credere do agente financeiro, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros de que trata o caput.

Art. 2º

Sobre a taxa efetiva de juros de que trata o artigo anterior, incidirão redutores de até sessenta por cento, a serem fixados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, por proposta dos bancos administradores, para as atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das respectivas regiões, de acordo com a natureza, a localização e a competitividade do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do beneficiário.

Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os...

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