MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1846-013, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre as Operações Com Recursos Dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-oeste, de que Trata a Lei 7.827, de 27 de Setembro de 1989, e da Outras Providencias.

Medida Provisória nº 1.846-13, de 26 de outubro de 1999.

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A partir de 1º de dezembro de 1998, os encargos dos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, corresponderão à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescida da taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano.

§ 1º Os contratos de financiamento celebrados até 30 de novembro de 1998 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 1º de dezembro de 1998, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput, com a incidência dos redutores percentuais que forem estabelecidos na forma do art. 2º.

§ 2º O del credere do agente financeiro, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros de que trata o caput.

Art. 2º

Sobre a taxa efetiva de juros de que trata o artigo anterior, incidirão redutores de até sessenta por cento, fixados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, por proposta do Ministério da Integração Nacional, mediante indicação dos bancos administradores, para as atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das respectivas regiões, de acordo com a natureza, a localização e a competitividade do empreendimento, a finalidade dos financiamento e o porte do beneficiário.

Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos aos encargos financeiros.

Art. 3º

Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, na forma do disposto nos arts. 1º e 2º, excluído o del credere correspondente.

Art. 4º

Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento;

II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1996, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT