DECRETO Nº 41899, DE 26 DE JULHO DE 1957. Outorga a Central Eletrica de Furnas S/a Concessão para o Aproveitamento Progressivo da Energia Hidraulica das Corredeiras das Furnas, Situadas No Rio Grande, Entre os Municipios Alpinopolis e São João Batista, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 41.899, DE 26 de JULHO DE 1957.

Outorga à Central Elétrica de Furnas S/A concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das corredeiras das Furnas, situadas no rio Grande, entre os municípios Alpinópolis São João Batista, Estado de Minas Gerais.

O PRESEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I , da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta.

Art. 1º

É outorgada á Central Elétrica de Furnas S/A concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das corredeiras das Furnas Situadas no rio Grande entre o distrito de São José da Barra, no município de Alpinópolis, e o distrito de São João Batista da Glória, do município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

Art. 2º

O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica em alta tensão aos concessionários de serviço público na zona limitada pelo alcance econômico do aproveitamento.

Art. 3º

Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter á aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o proprio do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento do certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura exercitando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos...

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