DECRETO Nº 60350, DE 10 DE MARÇO DE 1967. Outorga a Central Eletrica de Furnas S.a. Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica, Autorização para o Estabelecimento de Usina Termeletrica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.350, DE 10 DE MARÇO DE 1967.

Outorga à Central Elétrica de Furnas S.A. concessão para o proveitamento de energia hidráulica, autorização para o estabelecimento de usina termelétrica e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos arts. 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e de acôrdo com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Central Elétrica de Furnas S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraíba do Sul compreendido entre o Salto, nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, e as corredeiras do Funil, situado no Distrito de Itatiaia, Município de Rezende, Estado do Rio de Janeiro, vigorando as condições estabelecidas no Decreto nº 5.798, de 15 de junho de 1961.

Art. 2º

Fica autorizada à Central Elétricas de Furnas S.A. a ultimar a montagem e operar a Usina Termelétrica de Santa Cruz, na localidade do mesmo nome, no Estado da Guanabara, vigorando as condições estabelecidas no Decreto nº 52.394, de 22 de agôsto de 1963.

Art. 3º

Ficam outorgadas à Central Elétrica de Furnas S.A. os direitos e obrigações legais para a construção de linha de transmissão concedidas à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, pelo decreto nº 56.636, de 3 de agôsto de 1965.

Art. 4º

Ficam transferidos para a Central Elétrica de Furnas S.A., os direitos e obrigações legais para a construção de linhas de transmissão, desapropriações de domínio pleno e constituição de servidões de que é titular a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., por fôrça dos Decretos números 57.516, de 28 de dezembro de 1965; 57.805, de 14 de fevereiro de 1966; 58.412, de 17 de maio de 1966 e 59.299, de 23 de setembro de 1966.

Art. 5º

A Central Elétrica de Furnas S.A., assumirá todos os direitos, obrigações, bens e instalações vinculados à concessão e autorizações objeto dêste decreto, bem como os encargos referentes a pessoal.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor, determinará o investimento a remunerar decorrente do cumprimento do disposto no presente artigo.

Art. 6º

O valor da indenização a ser paga pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em nome...

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