DECRETO Nº 39393, DE 13 DE JUNHO DE 1956. Autoriza o Cidadão Brasileiro João Gabriel Macari a Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Orleães Estado de Santa Catarina.

DECRETO N. 39.393 ? DE 13 DE JUNHO DE 1956

Autoriza o cidadão brasileiro João Gabriel Macarí a lavrar carvão mineral no município de Orleães Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro João Gabriel Macari a lavrar carvão mineral (jazida da classe VIII) em terrenos de propriedade de João de Picoli e outros, distrito e município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e sessenta hectares .... (960 ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a seiscentos e setenta metros (670m), no rumo verdadeiro de cinquenta e oito graus sudoeste (58º SW) da confluência dos rios Julio e Hipólito e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez mil metros (10.000m), dezesseis graus nordeste (16º NE); mil metros (1.000m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra será por título êste Decreto, que será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT