DECRETO Nº 6889, DE 29 DE JUNHO DE 2009. Dispõe Sobre a Composição e as Competencias do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Credito para Micro, Pequenas e Medias Empresas e Sobre a Forma de Integralização de Cotas Nesses Fundos.

DECRETO Nº 6.889, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o da Medida Provisória no 464, de 9 de junho de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 8

DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE

RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Seção I Artigos 1 e 2

Da Composição

Art. 1o

O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.

Art. 2o

O Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2o Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

Seção II Artigo 3

Da Competência

Art. 3o

Compete ao Conselho de Participação:

I - emitir orientação quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II - examinar qualquer proposta de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas, emitindo orientação quanto ao aceite ou não da alteração;

III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sua situação atuarial;

V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;

VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

VIII - propor, por meio de orientações, medidas visando à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para...

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