DECRETO Nº 75208, DE 10 DE JANEIRO DE 1975. Estende Aos Garimpeiros Autonomos os Beneficios do Prorural, Extingue a Fundação de Assistencia Aos Garimpeiros e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 75.208, DE 10 DE JANEIRO DE 1975.

Estende aos garimpeiros autônomos os benefícios do PRORURAL, extingue a Fundação de Assistência aos Garimpeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1957,

DECRETA:

Art. 1º

São incluídos entre os beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), os garimpeiros autônomos, assim entendidos os trabalhadores que, em caráter individual e por conta própria exerçam as atividades de garimpagem faiscação e cata e estejam matriculados nos competentes órgãos locais da Secretaria da Receita Federal, na forma dos artigos 71, 72 e 73, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerados de acordo com o artigo 2º, do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.

Art. 2º

Os encargos decorrentes do disposto do artigo 1º, serão atendidos no exercício de 1975, mediante a transferência para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), dos recursos provenientes de dotações orçamentárias do Ministério da Previdência e Assistência Social, destinadas à Fundação de Assistência aos Garimpeiros e, nos exercícios subseqüentes das que forem julgadas necessárias.

Art. 3º

Fica extinta a Fundação de Assistência aos Garimpeiros (FAG), nos termos do artigo 11 da Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1957.

Art. 4º

O acervo patrimonial da FAG passa à propriedade da União, ficando sob a responsabilidade do Ministério da Previdência e Assistência Social até sua destinação definitiva.

Parágrafo único O Ministério da Previdência e Assistência Social adotará as medidas complementares que se fizerem necessárias para efetivar a extinção da FAG e a destinação de seu patrimônio, ouvido o Órgão Central do SIPEC quanto ao aproveitamento dos seus servidores.

Art. 5º

Os garimpeiros autônomos que já estejam inscritos no INPS e venham contribuindo regularmente poderão conservar a sua condição de segurados daquele Instituto.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1975; 154º da Independência e...

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