LEI ORDINÁRIA Nº 1749, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952. os Lubrificantes e Combustiveis Liquidos, Ou Gasosos de Qualquer Origem Ou Natureza, Ficam Sujeitos a Imposto Unico, Cobrado pela União.

LEI N. 1.749 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os lubrificantes e combustíveis líquidos, ou gasosos de qualquer origem ou natureza, ficam sujeitos a impôsto único, cobrado pela União:

  1. quando de procedência estrangeira - sob a forma de direitos de importação para consumo e nas seguintes bases:

    Mercadorias - Unidades

    Direitos

    Gerais

    Cr$

    Mínimos

    Cr$

    Gás liquefeito - Ton. P.R. ..............

    1.230,00

    1.000,00

    Gasolina - Ton. P.L. ......................

    1.722,00

    1.400,00

    Querosene - Ton. P.L. ..................

    467,70

    389,00

    Óleo para fabricação de gás (gás oil) e para a lamparina de mecha (sìgnal oil) - Ton. P.L ...................

    172,00

    140,00

    Óleo para motor de combustão interna (diesel oil) - Ton. P.L. .......

    172,00

    140,00

    Óleo para fornos ou caldeiras de vapor (Fuel oil) - Ton. P.R. ...........

    116,00

    95,00

    Óleo lubrificantes simples, compostos ou emulsivos - Ton. P.L...........

    1.476,00

    1.200,00

  2. quando de produção nacional - sob a forma de impôsto de consumo e nas seguintes bases, por quilograma ou fração, pêso líquido:

    Gás liquefeito..................................................................................................................... 0,90

    Gasolina............................................................................................................................. 1,20

    Querosene.......................................................................................................................... 0,28

    Oleo para fabricação da gás (gás oil) e para lamparina de mecha (signal oil).................. 0,07

    Oleo para motor de combustão interna (diesel oil) ............................................................ 0,07

    Oleo para fornos ou caideiras de vapor ( Fuel oil) ............................................................. 0,08

    Oleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos......................................................... 0.80

    § 1º Na classificação de gás liquefeito, incluído por esta lei no art. 599 da Tarifa das Alfândegas - Lei nº 313, de 30 de julho de 1948 - compreendem-se o gás butano e o gás propano.

    § 2º Os estoques existentes na data desta lei, em poder das companhias ou firmas...

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