LEI ORDINÁRIA Nº 1749, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952. os Lubrificantes e Combustiveis Liquidos, Ou Gasosos de Qualquer Origem Ou Natureza, Ficam Sujeitos a Imposto Unico, Cobrado pela União.
LEI N. 1.749 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1952
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os lubrificantes e combustíveis líquidos, ou gasosos de qualquer origem ou natureza, ficam sujeitos a impôsto único, cobrado pela União:
-
quando de procedência estrangeira - sob a forma de direitos de importação para consumo e nas seguintes bases:
Mercadorias - Unidades
Direitos
Gerais
Cr$
Mínimos
Cr$
Gás liquefeito - Ton. P.R. ..............
1.230,00
1.000,00
Gasolina - Ton. P.L. ......................
1.722,00
1.400,00
Querosene - Ton. P.L. ..................
467,70
389,00
Óleo para fabricação de gás (gás oil) e para a lamparina de mecha (sìgnal oil) - Ton. P.L ...................
172,00
140,00
Óleo para motor de combustão interna (diesel oil) - Ton. P.L. .......
172,00
140,00
Óleo para fornos ou caldeiras de vapor (Fuel oil) - Ton. P.R. ...........
116,00
95,00
Óleo lubrificantes simples, compostos ou emulsivos - Ton. P.L...........
1.476,00
1.200,00
-
quando de produção nacional - sob a forma de impôsto de consumo e nas seguintes bases, por quilograma ou fração, pêso líquido:
Gás liquefeito..................................................................................................................... 0,90
Gasolina............................................................................................................................. 1,20
Querosene.......................................................................................................................... 0,28
Oleo para fabricação da gás (gás oil) e para lamparina de mecha (signal oil).................. 0,07
Oleo para motor de combustão interna (diesel oil) ............................................................ 0,07
Oleo para fornos ou caideiras de vapor ( Fuel oil) ............................................................. 0,08
Oleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos......................................................... 0.80
§ 1º Na classificação de gás liquefeito, incluído por esta lei no art. 599 da Tarifa das Alfândegas - Lei nº 313, de 30 de julho de 1948 - compreendem-se o gás butano e o gás propano.
§ 2º Os estoques existentes na data desta lei, em poder das companhias ou firmas...
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