MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1625-042, DE 13 DE MARÇO DE 1998. Medida Provisória - Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - Gdp das Atividades de Finanças, Controle, Orçamento e Planejamento, de Desempenho Diplomatico - Gdd, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - Gdc e de Desempenho de Atividade de Ciencia e Tecnologia - Gdct, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.625-42, DE 13 DE MARÇO DE 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:

I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos do Sistema de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;

II - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Controle Interno do Poder executivo Federal;

III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição de quantitativo global dos cargos da carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República, no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;

IV - de Técnica de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA quando em exercício no IPEA, no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos Sistemas do Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento, no IPEA ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

VI - de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 2º do art. 2º desta Medida Provisória.

Parágrafo único. A GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 2º A GDP terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1º A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no art. 1º será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades.

§ 2º A definição dos critérios de avaliação de desempenho individual e institucional, bem como as regras para a sua aplicação, constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores das carreiras e cargos referidos no art. 1º.

§ 3º O ato de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á aos cargos referidos no art. 1º que não tenham órgão supervisar definido.

Art. 3º São qualificados como Órgãos Supervisores:

I - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

Il - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda;

III - da carreira de Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 4º Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob sua supervisão:

I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso das carreiras referidas nos incisos I e Ill do art. 1º;

II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos:

a) da carreira de Finanças e Controle;

b) da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1500 do Grupo TP-1501;

c) do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.

III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira ou cargo;

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira ou cargo, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

VI -...

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