DECRETO Nº 2929, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. Promulga o Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia Genetica e Biotecnologia, Adotados em Madri, em 13 de Setembro de 1983, e em Viena, em 4 de Abril de 1984, Respectivamente, e Assinados Pelo Brasil em 05 de Maio de 1986.

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DECRETO Nº 2.929, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

Promulga o Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1983, e em Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, e assinados pelo Brasil em 05 de maio de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1983, e em Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, foram assinados pelo Brasil em 5 de maio de 1986;

Considerando que os atos multilaterais em epígrafe foram oportunamente aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 76, de 29 de novembro de 1989;

Considerando que o Estatuto e o Protocolo em tela entraram em vigor internacional em 3 de fevereiro de 1994;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos Estatuto e Protocolo, em 9 de março de 1990, passando os mesmos a vigorar, para o Brasil, em 3 de fevereiro de 1994;

DECRETA:

Art. 1º O Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia e Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1983, e em Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, e assinados pelo Brasil em 5 de maio de 1986, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

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DECRETO Nº 2.929, DE 11 DE JANEIRO DE 1999. (*)

Promulga o Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1983, e em Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, e assinados pelo Brasil em 05 de maio de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1983, e em Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, foram assinados pelo Brasil em 5 de maio de 1986;

Considerando que os atos multilaterais em epígrafe foram oportunamente aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 76, de 29 de novembro de 1989;

Considerando que o Estatuto e o Protocolo em tela entraram em vigor internacional em 3 de fevereiro de 1994;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos Estatuto e Protocolo, em 9 de março de 1990, passando os mesmos a vigorar, para o Brasil, em 3 de fevereiro de 1994;

DECRETA:

Art. 1º O Estatuto e o Protocolo do Centro Internacional de Engenharia e Biotecnologia, adotados em Madri, em 13 de setembro de 1983, e em Viena, em 4 de abril de 1984, respectivamente, e assinados pelo Brasil em 5 de maio de 1986, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

(*) Republicado por ter saído com omissão do Anexo no DOU de 12.01.99

ESTATUTO DO CENTRO INTERNACIONAL DE ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA

PREÂMBULO

Os Estados Partes do Presente Estatuto

Reconhecendo a necessidade de desenvolver e concretizar as aplicações pacíficas da engenharia genética e da biotecnologia em benefício da humanidade,

Convencidos de que o potencial da engenharia genética e da biotecnologia deverão ser explorados de modo a contribuir para a solução dos problemas prementes do desenvolvimento, em particular os dos países em desenvolvimento,

Cientes da necessidade de uma cooperação internacional neste campo, notadamente em matéria de pesquisa, desenvolvimento e formação e treinamento,

Ressaltando a urgência com que devem ser fortalecidas as capacidades científicas e tecnológicas dos países em desenvolvimento, neste campo,

Reconhecendo o papel importante que um Centro Internacional poderia desempenhar na aplicação da engenharia genética e da biotecnologia para o desenvolvimento,

Considerando a recomendação da Reunião de Alto Nível celebrada no período de 13 a 17 de dezembro de 1982, em Belgrado (Iugoslávia), no sentido de que seja criado, o mais breve possível, um Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia do mais alto nível, e

Reconhecendo a iniciativa tomada pela Secretaria da UNIDO com vistas a promover e preparar o estabelecimento de tal centro,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Criação da Sede do Centro

1. Cria-se, por intermédio do presente Estatuto, um Centro Internacional de Engenharia Genética e Biotecnologia (doravante denominado *Centro") caracterizado como organização internacional que compreenderá um centro e uma rede de centros associados nacionais, regionais e subregionais.

2. O Centro terá sedes em Trieste, Itália e em Nova Delhi, Índia.

Artigo 2

Objetivos

Os objetivos do Centro serão:

a) Promover a cooperação internacional para fins de desenvolver e aplicar a utilização pacífica da engenharia genética e da biotecnologia, em particular nos países em desenvolvimento;

b) Ajudar os países em desenvolvimento a fortalecer suas capacidades científicas e tecnológicas no campo da engenharia genética e da biotecnologia;

c) Estimular e auxiliar as atividades implementadas em nível regional e nacional no campo da engenharia genética e da biotecnologia;

d) Desenvolver e promover a aplicação da engenharia genética e da biotecnologia para fins de resolver os problemas de desenvolvimento, em particular nos países em desenvolvimento;

e) Servir de tribuna para o intercâmbio de experiências entre os cientistas e tecnólogos dos Estados membros;

f) Utilizar as capacidades científicas e tecnológicas dos países em desenvolvimento e de outros países no campo da engenharia genética e da biotecnologia; e

g) Atuar como ponto focal de uma rede de centros de pesquisa e desenvolvimento associados (nacionais, subregionais e regionais).

Artigo 3

Funções

Com vistas ao cumprimento de seus objetivos, o Centro empreenderá, de modo geral, as ações necessárias e apropriadas e, em particular:

a) Empreenderá atividades de pesquisa e desenvolvimento, inclusive o estabelecimento de plantas piloto, no campo da engenharia genética e biotecnologia;

b) Formará e treinará no Centro e organizará a formação e treinamento em outros lugares de pessoal científico e tecnológico, em particular aqueles procedentes de países em desenvolvimento;

c) Proporcionará aos Membros, mediante solicitação, serviços de assessoramento, com vistas ao desenvolvimento de suas capacidades tecnológicas nacionais;

d) Promoverá a colaboração entre as comunidades científicas e tecnológicas dos Estados Membros mediante programas que permitam visitas de cientistas e tecnólogos ao Centro e por intermédio de programas de associação e outras atividades;

e) Convocará reuniões de peritos para fortalecer as atividades do Centro;

f) Promoverá, na medida de sua conveniência, redes de instituições nacionais e internacionais que facilitem atividades tais como programas conjuntos de...

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