MEDIDA PROVISÓRIA Nº 591, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012. Altera a Medida Provisoria 579, de 11 de Setembro de 2012, que DispÕe Sobre as ConcessÕes de GeraÇÃo, TransmissÃo e DistribuiÇÃo de Energia Eletrica, Sobre a ReduÇÃo Dos Encargos Setoriais, e Sobre a Modicidade Tarifaria.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 591, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera a Medida Provisória n° 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, e sobre a modicidade tarifária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

A Medida Provisória n° 579, de 11 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 2° Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Medida Provisória, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5° do art. 17 da Lei n° 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela ANEEL.

§ 3° O valor de que trata o § 2° será quitados pelo poder concedente no prazo de trinta anos corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 4° A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão - RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.

§ 5° As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Medida Provisória, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

§ 6° As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT