DECRETO Nº ., DE 25 DE SETEMBRO DE 1998. Outorga a Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.a. - Gerasul Concessões para Geração de Energia Eletrica em Aproveitamentos de Potenciais Hidraulicos que Menciona, Nos Estados do Rio Grande do Sul e Parana, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 1998

Outorga á Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL, concessões para geração de energia elétrica em aproveitamentos de potenciais hidráulicos que menciona, nos Estados do Rio do Grande do Sul e Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48.500.000001/97-09,

DECRETA:

Art. 1º Ficam outorgadas á Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL concessões de uso de bem público para geração de energia elétrica, mediante aproveitamento dos potenciais hidráulicos onde se encontram implantadas as seguintes usinas:

I - PASSO FUNDO, no rio Passo Fundo, Município de Entre Rios do Sul, Estado do Rio Grande do Sul;

II - SALTO OSÓRIO, no rio Iguaçu, Município de Quedas do Iguaçu, Estado do Paraná; e

III - SALTO SANTIAGO, no rio Iguaçu, Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná;

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074/95, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 2º A exploração dos aproveitamentos hidrelétricos referidos no artigo anterior constitui concessão individualizada para cada central geradora, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação das instalações ou extinção.

Art. 3º As concessões outorgadas por esse Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 4º A GERASUL deverá:

I - assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos relativos à exploração dos serviços e instalações de energia elétrica;

III - satisfazer às exigências de proteção ao ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, prevista na legislação específica.

Parágrafo único. Mediante requerimento da GERASUL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º, as concessões outorgadas por este Decreto poderão ser prorrogadas, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo poder concedente e em...

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