DECRETO Nº 60822, DE 07 DE JUNHO DE 1967. Aprova as 'instruções Gerais para a Inspeção de Saude de Conscritos Nas Forças Armadas'.

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DECRETO Nº 60.822, DE 7 DE JUNHO DE 1967.

Aprova as "Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e de conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, e no parágrafo único do art. 26 e art. 255 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Fôrças Armadas (IGISC), que com êste baixam, elaboradas pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, de acôrdo com requisitos apresentados pelos Ministérios Militares.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

instruções gerais para a inspeção de saúde de conscritos nas fôrças armadas (igisc)

capítulo i

GENERALIDADES

1. Inspeção de saúde, em face da mobilização e do problema social:

1.1 - Mobilização:

A eliminação de conscritos, na Seleção, ocorre principalmente na inspeção de saúde. Esta entretanto, além de afastar o maior número de indivíduos da incorporação ou matrícula, e a que os isenta do serviço das armas até em tempo de guerra (o isento moral existe só em tempo de paz); daí o grande interêsse da Mobilização pela inspeção de Saúde. O critério que deve nortear a inspeção de saúde em tela é, pois, o de que só deverá ser julgado incapaz definitivo o indivíduo que, pelas suas condições irrecuperáveis, não possa servir incorporado numa situação de Mobilização.

Convém deixar claro que até o incapaz definitivo de saúde pode ser mobilizado para "outros encargos necessários à Segurança da Pátria", naturalmente compatíveis com as condições do incapacitado.

Tal se conclui do texto da Constituição do Brasil: "Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários".

1.2 - Problema Social:

O médico na Seleção de conscritos, deve cingir sua ação, ùnicamente, ao julgamento dos aspectos físico e mental apresentados pelo indivíduo. Os outros aspectos da seleção - cultural, psicológico e moral - que enfeixam, também, a apreciação de problemas sociais, estarão a cargo de outras equipes especialmente constituídas para êste fim. Ademais, a responsabilidade do médico, ao julgar incapaz temporário ou definitivo um conscrito cresce de importância, quando pensarmos que, ao julgá-lo, poderá estar a afastar o jovem do rol dos que devem defender a Pátria em caso de mobilização. O Certificado de Isenção por "incapacidade física" só será fornecido ao portador de doença infecto-contagiosa ou distúrbio mental grave, incurável e perigoso à sociedade. Em caso de outra doença incurável, ou defeito e insuficiência física, incompatíveis, receberá o indivíduo um Certificado de Isenção, com a indicação de "insuficiência física para o Serviço Militar".

O incapaz temporário, recuperável a longo ou curto prazo, poderá ter um Certificado de Dispensa de Incorporação que lhe será entregue a seguir, conforme a situação. O mesmo Certificado é devido ao elemento "apto", colocado no "Excesso do Contingente". Por conseguinte, nem o incapaz temporário terá o Certificado de Isenção, que, lhe é prejudicial na sociedade, nem ficará à margem dos que devam "defender a Pátria" pelas armas. O problema social tendo sido contornado, estará o médico livre, portanto, de influências estranhas às Instruções de Saúde.

2. Recuperação do brasileiro julgado incapaz:

2.1 - Milhares de jovens, que anualmente são julgados incapazes temporários de saúde para o Serviço Militar e permanecem nessa situação por falta de uma recuperação oportuna, devem ser orientados sôbre o seu tratamento ou se encaminhados às autoridades competentes. Os que possuam recursos próprios devem recuperar-se, como um dever de porem-se em condições de poder participar da defesa da Pátria e regularizar a situação Militar.

Os principais prejuízos decorrentes da não recuperação dos conscritos são:

- falta de melhoria do potencial humano do território, na idade do Serviço Militar Inicial, sob o ponto de vista de saúde;

- aquisição, pelo jovem, do complexo de insuficiência física;

- perda, pelas autoridades de saúde pública, da excepcional oportunidade para realização de um verdadeiro censo sanitário da população masculina em idade crítica em que é introduzida na sociedade e da conseqüente tomada de providências, com vistas a melhoria tão necessária, do estado sanitário da referida população.

2.2 - Outros jovens, portadores de doenças transmissíveis ou que exijam cuidados especiais, deverão ser encaminhados às autoridades de saúde pública, para as providências devidas.

2.3 - Convênios com órgãos de Saúde Pública:

Faz-se mister, outrossim, o empenho das Fôrças Singulares para o estabelecimento de convênios com órgãos federais, estaduais e municipais de saúde pública localizados nos respectivos Municípios Tributários, cujas sedes estejam mais próximas das sedes das Organizações Militares interessadas, para que os jovens julgados incapazes temporários ou definitivos sejam atendidos em benefício do próprio indivíduo e da coletividade.

2.4 - Elaboração do Plano:

O EMFA organizará Comissão Interministerial de médicos das três Fôrças Singulares, para estudar, com o Ministério da Saúde, um Plano de Colaboração dos Órgãos Públicos de Saúde na Seleção de Conscritos e na Recuperação dos Incapazes; a atualização do Plano far-se-á periòdicamente, sempre que julgada necessária.

2.5 - Tratamento do Incapaz "B-1"

Seja com a finalidade de colaborar com os órgãos de saúde pública, seja para aumentar o efetivo de convocados aptos, a Fôrça interessada poderá providenciar a recuperação do Incapaz "B-1" (+), desde que o mesmo não disponha de meios próprios para fazê-lo.

3. Oportunidades das Inspeções de Saúde:

As oportunidades das inspeções de saúde de conscritos são nas Seleções de "Triagem", "Geral", "Suplementar" e "Complementar".

3.1 - "Seleção de Triagem" que poderá ser realizada facultativamente pela Fôrça, na ocasião do alistamento; tem por objetivo principal a eliminação imediata do incapaz definitivo de saúde (pode a Seleção de Triagem, também, indicar os portadores de certas qualificações civis de interêsse da Fôrça, etc.);

3.2 - "Seleção Geral" da classe, realizada pelas três Fôrças, no 2º semestre do ano que precede ao da incorporação ou matrícula, com o objetivo de indicar os conscritos que melhor atendam aos "Contingentes-tipo" solicitadas pelas Organizações Militares. A "Seleção Geral" encara com maior rigor a inspeção de saúde, abordando, todavia, os aspectos cultural, psicológico e moral, no que fôr necessário para determinação do "Contingente-tipo" desejado pelas Organizações;

3.3 - "Seleção Suplementar" da classe, realizada na mesma época da apresentação para incorporação ou matrícula, é considerada um segunda chamada da "Seleção Geral" pelo que funciona em apenas alguns dos PR (Pontos de Reunião de Convocados) da anterior "Seleção Geral". Tem o objetivo de atender os faltosos da "Seleção Geral", os "B-1" recuperados e os "em débito com o Serviço Militar", assim como, no Exército os excedentes da Marinha e Aeronáutica, que não tiverem sido apresentados na época prevista, para receber destino".

3.4 - "Seleção Complementar" para a incorporação ou matrícula é realizada normalmente na semana que antecede à incorporação ou matrícula, e consta de uma revisão e complementação da inspeção de saúde dos conscritos, de provas físicas e de uma verificação mais rigorosa dos aspectos cultural, psicológico e moral, a critério do Comandante, Diretor ou Chefe de Organização que vai incorporar ou matricular, mas regulada pelo Comandante de RM, DN ou Zae. da "Seleção Complementar", resultará a formação de "grupos homogêneos de indivíduos" para o emprego na Organização Militar. O médico de educação física concorrerá para a formação dêsses grupos sob o "aspecto físico-sanitário" do indivíduo ("perfil-físico").

4. Outros Aspectos:

4.1 - A inspeção de saúde constitui uma das partes da Seleção Fisíca do indivíduo (+).

(+) Art. 39 do RLSM-66.

4.2 - Os índices mínimos gerais, pois, que devem ser apresentados pelo conscrito na seleção para o Serviço Militar Inicial resultam da consideração da inspeção de saúde, que é eliminatória, como foi dito, e mais de outros aspectos de julgamento (moral, cultural, psicológico e psicotécnico, principalmente) que não eliminam o indivíduo, porque não indicam doenças, mas concorrem para formar o conceito do indivíduo que o levará a ser...

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