DECRETO Nº 98160, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989. Aprova o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron.

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DECRETO Nº 98.160, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989

Aprova o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais ? EMGEPRON

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, item II, do artigo 6º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o novo Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON que a este acompanha e que substitui o anteriormente aprovado pelo Decreto nº 87.372, de 7 de julho de 1982.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da INDEPENDÊNCIA e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º

A EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON Empresa Pública vinculada ao Ministério da Marinha, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do artigo 5º, item II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, constituída de acordo com a Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982, e com o Decreto nº 87.336, de 28 de junho de 1982, reger-se-á por este Estatuto e pelas normas legais aplicáveis.

Parágrafo único. A EMGEPRON estará sujeita à supervisão do Ministro de Estado da Marinha que a exercerá através da orientação, da coordenação e do controle de suas atividades, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 2º

A EMGEPRON tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação em todo território nacional.

Art. 3º

O prazo de duração da EMGEPRON é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigo 4

Do Objeto

Art. 4º

A EMPRESA tem por objeto:

I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção do material militar naval.

  1. Para a realização de seu objeto a EMGEPRON poderá:

    I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;

    II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;

    III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;

    IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;

    V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;

    VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;

    VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades; e

    VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

  2. Considera-se Indústria Militar Naval, para efeito deste Estatuto, o segmento da Economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às Forças Navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos.

  3. A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias e, sempre que possível, descentralizará a execução de projetos mediante contrato.

  4. Na captação de recursos externos para atingimento de suas finalidades, a EMGEPRON observará as prescrições da legislação em vigor.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

Do Capital

Art. 5º

O capital da EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de NCz$ 428.833,37 (quatrocentos e vinte e oito mil e oitocentos e trinta e três cruzados novos e trinta e sete centavos).

Art. 6º

O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante:

I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;

II - correção monetária e reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor; e

III - doações.

  1. O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devem ser levados à conta capital na forma da legislação em vigor.

  2. A fim de estimular a promoção da indústria militar naval, os dividendos atribuídos à União terão a destinação prevista neste artigo pelo prazo de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO IV Artigo 7

Do Patrimônio

Art. 7º

Integrarão o patrimônio da EMGEPRON:

I - bens transferidos na forma do artigo 5º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982;

II - bens adquiridos e resultados de exercícios financeiros;

III - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados;

IV - recursos do Fundo Naval destinados à EMGEPRON pelo Ministro de Estado da Marinha;

V - rendas provenientes de seus serviços e da prestação de assistência técnica e financeira;

VI - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

VII - produto de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais; e

VIII - doações, legados e rendas eventuais.

  1. No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-á ao domínio útil.

  2. A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União.

  3. Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da Empresa.

  4. Os bens imóveis da EMGEPRON serão utilizados, exclusiamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se suas alienações ou locações, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da EMPRESA.

Capítulo V Artigos 8 e 9

Da Estrutura Administrativa

Art. 8º

A EMGEPRON tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de administração superior e fiscalização:

  1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;

  2. DIRETORIA;

  3. CONSELHO FISCAL; e

II - unidades operacionais.

Art. 9º

O Regimento Interno (RI) da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:

I - a estrutura da Empresa e as competências específicas das unidades operacionais;

II - as atribuições dos respectivos dirigentes; e

III - as normas gerais de funcionamento.

Parágrafo único. Não será prevista, dentro da estrutura organizacional da Empresa, a Unidade de Auditoria Interna, cuja atividade será exercida pelo Serviço de Auditoria da Marinha (SAMA).

CAPÍTULO VI Artigos 10.0 a 12.0

Do Conselho de Administração

Art. 10. 0

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO será integrado por 7 (sete) membros, a saber:

I - natos:

- Diretor-Geral do Material da Marinha - Presidente;

- 3 (três) Diretores da EMGEPRON; e

II - designados:

- 3 (três) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha.

  1. Todos os membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO serão, obrigatoriamente, brasileiros.

  2. O Presidente do CONSELHO DE...

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