DECRETO Nº 7957, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Institui o Gabinete Permanente de GestÃo Integrada para a ProteÇÃo do Meio Ambiente; Regulamenta a AtuaÇÃo das ForÇas Armadas Na ProteÇÃo Ambiental; Altera o Decreto 5.289, de 29 de Novembro de 2004, e da Outras Providencias.
DECRETO N°- 7.957, DE 12 DE MARÇO DE 2013
Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto n° 5.289, de 29 de novembro de 2004, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007 e na Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Decreto institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente, regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental e altera o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Parágrafo único. O objetivo deste Decreto é estabelecer normas para a articulação, integração e cooperação entre os órgãos e entidades públicas ambientais, Forças Armadas, órgãos de segurança pública e de coordenação de atividades de inteligência, visando o aumento da eficiência administrativa nas ações ambientais de caráter preventivo ou repressivo.
DO GABINETE PERMANENTE DE GESTÃO INTEGRADA
PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - GGI-MA
Fica instituído o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente - GGI-MA, composto pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III -Ministério da Defesa; e
IV - Ministério da Justiça.
O GGI-MA tem como objetivos integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, e promover a integração dessas ações com as ações dos Estados e Municípios.
§ 1° Compete ao GGI-MA:
I - estabelecer diretrizes da atuação integrada dos órgãos e entidades federais;
II - definir projetos estruturantes para o fortalecimento da presença do poder público nas áreas que indicar;
III - planejar estratégias para a execução de suas operações;
IV - assegurar a comunicação ágil e eficaz entre os órgãos que o compõem;
V - estabelecer rede de informações e experiências que alimentará sistema de planejamento integrado em nível nacional, em articulação com o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, instituído pelo Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
VI - definir indicadores para avaliação e monitoramento das ações executadas;
VII - identificar situações e áreas que demandem emprego das Forças Armadas, em garantia da lei e da ordem, e submetê-las ao Presidente da República, conforme disposto na legislação; e
VIII - demandar das Forças Armadas a prestação de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, conforme disposto na legislação.
§ 2° A Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, prevista no art. 3°-A do Decreto de 3 julho de 2003, que institui grupo permanente de trabalho interministerial para os fins que especifica, encaminhará, periodicamente, as informações necessárias para auxiliar e subsidiar a execução das ações preventivas e repressivas do GGI-MA.
§ 3° A Secretaria-Executiva do GGI encaminhará, periodicamente, à Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, as informações decorrentes das ações do GGI.
O GGI-MA será coordenado de forma conjunta pelos titulares do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça.
§ 1° Os titulares dos órgãos referidos no caput indicarão representantes para atuação perante o GGI-MA, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente exercer as funções de Secretaria-Executiva.
§ 2° Representante do Centro Gestor e Operacional do...
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