DECRETO Nº 6038, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007. Institui o Comite Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 6.038, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2o O CGSN tem a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria da Receita Federal;

II - dois representantes da Secretaria da Receita Previdenciária;

III - dois representantes dos Estados; e

IV - dois representantes dos Municípios.

§ 1o Os representantes e respectivos suplentes, de que trata:

I - os incisos I e II, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados;

II - o inciso II, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

II - o inciso IV, serão indicados:

a) um pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais; e

b) um pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros do CGSN, indicando, dentre os representantes de que trata os incisos I e II do caput, o Presidente e o seu substituto.

§ 5o Os membros do CGSN, bem como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até quinze dias da publicação deste Decreto.

§ 6o A instalação do CGSN ocorrerá no prazo de até quinze dias após a indicação de seus membros.

§ 7o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGSN, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.

Art. 3o Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:

I - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de trinta dias após sua instalação;

III - estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;

IV - regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, previstas nos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

V - regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da...

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